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CRSFN · 10/10/1996

Julgado — Acórdão nº 1880/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de operações vedadas às sociedades distribuidoras, caracterizadas pela concessão de empréstimos à Fidúcia Companhia de Seguros, por conta e ordem de Santa Filomena Participações, ambas clientes e empresas coligadas. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à FIDÚCIA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e, (b) por maioria, também manter a mesma pena de multa pecuniária em relação aos Srs. JORGE CARONE NETO, CARLOS EDUARDO COQUEIRO SIMAS e JOSÉ RICARDO MOREIRA DE ALMEIDA, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de modificar a pena de multa para a pena de advertência. O Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo declarou-se sob suspeição e, em consequência, passou a presidência ao vice-presidente, Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt

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140ª Sessão em 10 de outubro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1880/96

RECURSO 1503 Processo origem BCB 9300175323

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: FIDÚCIA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS   JORGE CARONE NETO   CARLOS EDUARDO COQUEIRO SIMAS   JOSÉ RICARDO MOREIRA DE ALMEIDA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de operações vedadas às sociedades distribuidoras, caracterizadas pela concessão de empréstimos à Fidúcia Companhia de Seguros, por conta e ordem de Santa Filomena Participações, ambas clientes e empresas coligadas. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1880/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à FIDÚCIA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S e, (b) por maioria, também manter a mesma pena de multa pecuniária em relação aos Srs. JORGE CARONE NETO, CARLOS EDUARDO COQUEIRO SIMAS e JOSÉ RICARDO MOREIRA DE ALMEIDA, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de modificar a pena de multa para a pena de advertência. O Conselheiro Dr. Clair Ienite Gobbo declarou-se sob suspeição e, em consequência, passou a presidência ao vice-presidente, Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de outubro de 1996.

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