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CRSFN · 26/11/1997

Julgado — Acórdão nº 2212/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. - Operações “day-trade”, com títulos federais, de que resultou ocorrência de vultosos prejuízos à sociedade corretora gerida pelo indiciado. Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação temporária. BASE LEGAL: Lei n° 4.595/64, Art. 44, § 4°

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao RECURSO interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou a JOSÉ PEDRO MENDES DA CRUZ pena de inabilitação temporária, por 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, tendo em vista que caracterizadas as graves irregularidades descritas na peça vestibular, sendo de aludir que o prejuízo - irrecuperado, conforme relatórios apresentados pela autoridade recorrida e acostados ao processo - atingiu valor expressivo no contexto dessas negociações tituladas pela sociedade corretora envolvida e em cujo rol de gestores figurava o nome do ora recorrente

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ACÓRDÃO/CRSFN 2212/97 Recurso 2279 Processo origem BCB 9400419797

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: JOSÉ PEDRO MENDES DA CRUZ     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. - Operações “day-trade”, com títulos federais, de que resultou ocorrência de vultosos prejuízos à sociedade corretora gerida pelo indiciado. Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.   PENALIDADE: Inabilitação temporária.   BASE LEGAL: Lei n° 4.595/64, Art. 44, § 4°.   ACÓRDÃO/CRSFN 2212/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao RECURSO interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou a JOSÉ PEDRO MENDES DA CRUZ pena de inabilitação temporária, por 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, tendo em vista que caracterizadas as graves irregularidades descritas na peça vestibular, sendo de aludir que o prejuízo - irrecuperado, conforme relatórios apresentados pela autoridade recorrida e acostados ao processo - atingiu valor expressivo no contexto dessas negociações tituladas pela sociedade corretora envolvida e em cujo rol de gestores figurava o nome do ora recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997

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