CRSFN · 31/01/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2766/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária no valor de R$ 488,09 (quatrocentos e oitenta e oito reais e nove centavos) a a.1) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, a.2) EDUARDO CATTONI, a.3) GEORG WOLFGANG EPPERLEIN, a.4) JOSÉ MARIA RABELO e a.5) JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, não se tendo vislumbrado a renovação de empréstimos com incorporação de encargos, antes percebendo-se as operações como enquadráveis nos normativos do crédito rural, tendo em vista as dificuldades por que passou a atividade agrícola em questão no período enfocado nos autos; b) improver o recurso de ofício, mantida a decisão originária de arquivamento em relação aos recorridos, b.1) BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, b.2) MÁRCIO JOÃO DE ANDRADE FORTES, b.3) DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS, b.4) EDGARD FERREIRA TINOCO DE LACERDA, b.5) GILBERTO CABRAL, b.6) HEITOR CARDOSO CHAGAS DE OLIVEIRA, b.7) JOÃO OTÁVIO DOMINGUES DE OLIVEIRA, b.8) LUCIO LOPES DE OLIVEIRA, b.9) MARIO FELINTO HALL CAVALCANTE, b.10) ABDALLA AKIL FILHO, b.11) HARLEY BATISTA FERNANDES, b.12) NARCISO FERNANDES BOUÇAS JÚNIOR, b.13) JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, b.14) SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ e b.15) WILMA GUIMARÃES DE MENEZES SOARES, por seus próprios fundamentos. Na oportunidade, formularam sustentação oral os advogados Drs. Alexandre Naoki Nishioka ((a.4 e a.5() e Ariadna B. Gaal ((b.2(, (b.3(, (b.4(, (b.6( e (b.9(), declarando suspeição o Conselheiro Eli Loria (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)
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182ª Sessão em 31 de janeiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2766/00
Recurso 2815 Processo origem BCB 9600671131 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO EDUARDO CATTONI GEORG WOLFGANG EPPERLEIN JOSÉ MARIA RABELO JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - EM LIQ. EXTRAJUDICIAL MÁRCIO JOÃO DE ANDRADE FORTES DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS EDGARD FERREIRA TINOCO DE LACERDA GILBERTO CABRAL HEITOR CARDOSO CHAGAS DE OLIVEIRA JOÃO OTÁVIO DOMINGUES DE OLIVEIRA LUCIO LOPES DE OLIVEIRA MARIO FELINTO HALL CAVALCANTE ABDALLA AKIL FILHO HARLEY BATISTA FERNANDES NARCISO FERNANDES BOUÇAS JÚNIOR JOSÉ QUEIROZ DE LIMA SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ WILMA GUIMARÃES DE MENEZES SOARES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de financiamento de custeio e investimento agrícola, mediante cédulas rural, pignoratícia e hipotecária – Irregularidade não configurada – Provimento aos apelos voluntários. ACÓRDÃO/CRSFN 2766/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária no valor de R$ 488,09 (quatrocentos e oitenta e oito reais e nove centavos) a a.1) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, a.2) EDUARDO CATTONI, a.3) GEORG WOLFGANG EPPERLEIN, a.4) JOSÉ MARIA RABELO e a.5) JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, não se tendo vislumbrado a renovação de empréstimos com incorporação de encargos, antes percebendo-se as operações como enquadráveis nos normativos do crédito rural, tendo em vista as dificuldades por que passou a atividade agrícola em questão no período enfocado nos autos; b) improver o recurso de ofício, mantida a decisão originária de arquivamento em relação aos recorridos, b.1) BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, b.2) MÁRCIO JOÃO DE ANDRADE FORTES, b.3) DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS, b.4) EDGARD FERREIRA TINOCO DE LACERDA, b.5) GILBERTO CABRAL, b.6) HEITOR CARDOSO CHAGAS DE OLIVEIRA, b.7) JOÃO OTÁVIO DOMINGUES DE OLIVEIRA, b.8) LUCIO LOPES DE OLIVEIRA, b.9) MARIO FELINTO HALL CAVALCANTE, b.10) ABDALLA AKIL FILHO, b.11) HARLEY BATISTA FERNANDES, b.12) NARCISO FERNANDES BOUÇAS JÚNIOR, b.13) JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, b.14) SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ e b.15) WILMA GUIMARÃES DE MENEZES SOARES, por seus próprios fundamentos. Na oportunidade, formularam sustentação oral os advogados Drs. Alexandre Naoki Nishioka ((a.4 e a.5() e Ariadna B. Gaal ((b.2(, (b.3(, (b.4(, (b.6( e (b.9(), declarando suspeição o Conselheiro Eli Loria (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000.
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