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CRSFN · 30/05/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2854/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações de empréstimo a mutuária com restrições cadastrais – Normas de cunho excepcional – Desconsideração do princípio da retroatividade da regra mais benéfica – Irregularidade configurada – Recurso provido parcialmente. PENALIDADE: Advertência BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 2854/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão prejudicial de mérito levantada por entender inaplicável ao caso o princípio da retroatividade benéfica, apresentando-se pois com força ultrativa as Resoluções CMN s 1.559 e 2.118 (aqui, com discordância solitária do Conselheiro Johan Albino Ribeiro) – prover parcialmente o recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a a) FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR, b) ROBERTO BUSCH, c) RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA, d) COSME POLESE, e) FRANCISCO JOSÉ GROSSI e f) ANTONIO BONANOMI NETO, que não tiveram efetiva participação nas irregularidades infringentes aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos como se verificou no tocante a g) BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A.-BESC, h) SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN e i) JÚLIO CÉSAR PUNGAN, para os quais restou definida pela instância revisora aplicação de pena de advertência. A deliberação do CRSFN foi atingida após ocorrência de resultados distintos na primeira votação, na forma a seguir: quanto aos absolvidos, 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 1.000,00 – um mil reais – (Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva); 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho e Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Marcos Antonio Barreto Barbosa). Confrontando-se o arquivamento com a advertência, prevaleceu a primeira p

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão prejudicial de mérito levantada por entender inaplicável ao caso o princípio da retroatividade benéfica, apresentando-se pois com força ultrativa as Resoluções CMN s 1.559 e 2.118 (aqui, com discordância solitária do Conselheiro Johan Albino Ribeiro) – prover parcialmente o recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a a) FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR, b) ROBERTO BUSCH, c) RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA, d) COSME POLESE, e) FRANCISCO JOSÉ GROSSI e f) ANTONIO BONANOMI NETO, que não tiveram efetiva participação nas irregularidades infringentes aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos como se verificou no tocante a g) BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A.-BESC, h) SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN e i) JÚLIO CÉSAR PUNGAN, para os quais restou definida pela instância revisora aplicação de pena de advertência. A deliberação do CRSFN foi atingida após ocorrência de resultados distintos na primeira votação, na forma a seguir: quanto aos absolvidos, 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 1.000,00 – um mil reais – (Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva); 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho e Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Marcos Antonio Barreto Barbosa). Confrontando-se o arquivamento com a advertência, prevaleceu a primeira proposta (vencidos os Conselheiros Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva, Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho diante do voto de qualidade do Sr. Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o que tornou desnecessária a votação seguinte; em referência aos apenados, foram inscritos 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 – cinco mil reais (Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 – um mil reais (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho) e 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci , Johan Albino Ribeiro e Marcos Antonio Barreto Barbosa). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci , Johan Albino Ribeiro e Marcos Antonio Barreto Barbosa), o que acabou se reiterando, no último escrutínio, em face da multa pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais), defendida inexitosamente pelos Conselheiros Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo. Com exceção de "h", os apelados mereceram defesa oral do advogado Dr. Luiz Eugênio da Veiga Cascaes, tendo "e" se pronunciado complementarmente em favor de seus próprios interesses

Inteiro teor

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2854/00

Recurso 2904  Processo origem BCB 9700787962   





RECURSO DE OFÍCIO











RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDOS:

BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC

FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR

ROBERTO BUSCH

SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN

RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA

COSME POLESE

JÚLIO CÉSAR PUNGAN

FRANCISCO JOSÉ GROSSI

ANTONIO BONANOMI NETO











EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações de empréstimo a mutuária com restrições cadastrais – Normas de cunho excepcional – Desconsideração do princípio da retroatividade da regra mais benéfica – Irregularidade configurada – Recurso provido parcialmente.











PENALIDADE: Advertência





BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.









ACÓRDÃO/CRSFN 2854/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão prejudicial de mérito levantada por entender inaplicável ao caso o princípio da retroatividade benéfica, apresentando-se pois com força ultrativa as Resoluções CMN s 1.559 e 2.118 (aqui, com discordância solitária do Conselheiro Johan Albino Ribeiro) – prover parcialmente o recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a a) FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR, b) ROBERTO BUSCH, c) RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA, d) COSME POLESE, e) FRANCISCO JOSÉ GROSSI e f) ANTONIO BONANOMI NETO, que não tiveram efetiva participação nas irregularidades infringentes aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos como se verificou no tocante a g) BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A.-BESC, h) SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN e i) JÚLIO CÉSAR PUNGAN, para os quais restou definida pela instância revisora aplicação de pena de advertência. A deliberação do CRSFN foi atingida após ocorrência de resultados distintos na primeira votação, na forma a seguir: quanto aos absolvidos, 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 1.000,00 – um mil reais – (Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva);

3 (três) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho e Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Marcos Antonio Barreto Barbosa). Confrontando-se o arquivamento com a advertência, prevaleceu a primeira proposta (vencidos os Conselheiros Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva, Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho diante do voto de qualidade do Sr. Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o que tornou desnecessária a votação seguinte; em referência aos apenados, foram inscritos 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 – cinco mil reais (Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 – um mil reais (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho) e 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci , Johan Albino Ribeiro e Marcos Antonio Barreto Barbosa). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci , Johan Albino Ribeiro e Marcos Antonio Barreto Barbosa), o que acabou se reiterando, no último escrutínio, em face da multa pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais), defendida inexitosamente pelos Conselheiros Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo.

Com exceção de "h", os apelados mereceram defesa oral do advogado Dr. Luiz Eugênio da Veiga Cascaes, tendo "e" se pronunciado complementarmente em favor de seus próprios interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

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