CRSFN · 28/04/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2330/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a EUROCRED ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA. (EX-EUROCRED DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS), CARLOS GUILHERME DE ABREU E LIMA e ANA MARIA BRAGA DE ABREU MENDES, certo que, sobre indemonstrada a má-fé dos recorridos, as falhas ensejadoras da instauração do processo administrativo em tela não tiveram concurso da sociedade distribuidora e das pessoas físicas ora indiciadas, pois ocorreram absolutamente no recesso de estabelecimento bancário inalcançado na situação vertente pela autoridade de primeira instância
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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2330/98
Recurso 2362 Processo origem BCB 9500525293
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: EUROCRED ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA. (EX-EUROCRED DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS) CARLOS GUILHERME DE ABREU E LIMA ANA MARIA BRAGA DE ABREU MENDES EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. - Realização de operações vedadas - Concessão de financiamento a cliente mediante venda de título de renda fixa, cujos encargos e data de liquidação são coincidentes com os de empréstimo tomado junto a instituição financeira - Ausência de má-fé - Falhas limitadas ao âmbito da instituição financeira mutuante - Recurso improvido - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2330/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a EUROCRED ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA. (EX-EUROCRED DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS), CARLOS GUILHERME DE ABREU E LIMA e ANA MARIA BRAGA DE ABREU MENDES, certo que, sobre indemonstrada a má-fé dos recorridos, as falhas ensejadoras da instauração do processo administrativo em tela não tiveram concurso da sociedade distribuidora e das pessoas físicas ora indiciadas, pois ocorreram absolutamente no recesso de estabelecimento bancário inalcançado na situação vertente pela autoridade de primeira instância.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998
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