CRSFN · 26/11/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3844/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCO ANTONIO FISCHER pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, reduzindo-se o valor arbitrado na (US$ 113,100.00 – cento e treze mil e cem dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a (US$ 68,450.00 – sessenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), em decorrência de sancionamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do maquinário pertencente ao apelante transferido ao exterior para suas próprias atividades fora do País e de 100% (cem por cento) sobre o montante das exportações feitas para empresas controladas por terceiros. A deliberação final do CRSFN foi atingida após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (votos) de multa pecuniária de US$ 66,100.00 – sessenta e seis mil e cem dólares dos Estados Unidos (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio), 3 (três) votos de multa pecuniária de US$ 68,450.00 – sessenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antônio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de manutenção do apenamento primitivo. Do cotejo do voto de US$ 66,100.00 (sessenta e seis mil e cem dólares dos Estados Unidos) com o de US$ 68,450.00 (sessenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), prevaleceu o valor maior (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96), resultado que se repetiu em face do valor de US$ 113,100.00 (cento e treze mil e cem dólares dos Estados Unidos), sucumbente o Conselheiro Maurício Lucena do Val
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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3844/02
Recurso 3828 Processo BCB 9900946066
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARCO ANTONIO FISCHER
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, Art. 6°.
ACÓRDÃO/CRSFN 3844/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCO ANTONIO FISCHER pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, reduzindo-se o valor arbitrado na (US$ 113,100.00 – cento e treze mil e cem dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a (US$ 68,450.00 – sessenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), em decorrência de sancionamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do maquinário pertencente ao apelante transferido ao exterior para suas próprias atividades fora do País e de 100% (cem por cento) sobre o montante das exportações feitas para empresas controladas por terceiros. A deliberação final do CRSFN foi atingida após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (votos) de multa pecuniária de US$ 66,100.00 – sessenta e seis mil e cem dólares dos Estados Unidos (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio), 3 (três) votos de multa pecuniária de US$ 68,450.00 – sessenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antônio Costa Britto Garcia e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de manutenção do apenamento primitivo. Do cotejo do voto de US$ 66,100.00 (sessenta e seis mil e cem dólares dos Estados Unidos) com o de US$ 68,450.00 (sessenta e oito mil e quatrocentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), prevaleceu o valor maior (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96), resultado que se repetiu em face do valor de US$ 113,100.00 (cento e treze mil e cem dólares dos Estados Unidos), sucumbente o Conselheiro Maurício Lucena do Val.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27
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