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CRSFN · 17/11/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5526/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Regularizações a posteriori - Apelos a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MB MOLDURAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 205,995.42 – duzentos e cinco mil, novecentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 20,647.75 – vinte mil, seiscentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), porque desconsiderados, no somatório das transações pendentes (sobre as quais se fez incidir multa pecuniária no percentual de 50% - cinqüenta por cento), os montantes objeto de regularização após a data de abertura do vertente processo (salvante o percentual de 5% - cinco por cento – que subsistiu como parcela da multa pecuniária total) e os das operações de venda ao exterior em quantias inferiores a trinta mil dólares norte-americanos e em relação às quais houve adoção de medidas extrajudiciais tendentes à cobrança dos importadores inadimplentes. A deliberação deste CRSFN foi tomada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos de multa pecuniária na primeira apuração: 4 (quatro) votos de US$ 3.562,87 – três mil, quinhentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos e oitenta e sete centavos (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça, José Augusto de Castro, Silvânio Covas e Raul Jorge de Pinho), 1 (um) voto de US$ 20,647.75 – vinte mil, seiscentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, declaradamente) e 3(três) votos de ratificação da penalidade original (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto), que, confrontados seqüencialmente, resultaram no valor de US$ 20,647.75 (vinte mil, seiscentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), vencidos os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto

Inteiro teor

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243ª Sessão em 17 de novembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5526/04

Recurso 5099  Processo BCB 0101116527     RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: MB MOLDURAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Regularizações a posteriori - Apelos a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5526/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MB MOLDURAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 205,995.42 – duzentos e cinco mil, novecentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e quarenta e dois centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 20,647.75 – vinte mil, seiscentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), porque desconsiderados, no somatório das transações pendentes (sobre as quais se fez incidir multa pecuniária no percentual de 50% - cinqüenta por cento), os montantes objeto de regularização após a data de abertura do vertente processo (salvante o percentual de 5% - cinco por cento – que subsistiu como parcela da multa pecuniária total) e os das operações de venda ao exterior em quantias inferiores a trinta mil dólares norte-americanos e em relação às quais houve adoção de medidas extrajudiciais tendentes à cobrança dos importadores inadimplentes. A deliberação deste CRSFN foi tomada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos de multa pecuniária na primeira apuração: 4 (quatro) votos de US$ 3.562,87 – três mil, quinhentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos e oitenta e sete centavos (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça, José Augusto de Castro, Silvânio Covas e Raul Jorge de Pinho), 1 (um) voto de US$ 20,647.75 – vinte mil, seiscentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, declaradamente) e 3(três) votos de ratificação da penalidade original (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto), que, confrontados seqüencialmente, resultaram no valor de US$ 20,647.75 (vinte mil, seiscentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), vencidos os Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Raul Jorge de Pinho e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Retificado em 26.07.2005.

Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2004

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