CRSFN · 29/09/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3019/2000
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A . - BEG, HÉLIO NAVES, LUIZ BORGES PINTO, JOÃO NETTO DE CAMPOS e JOVE FRANCISCO DAS CHAGAS. Em referendo a pronunciamentos anteriores, o CRSFN achou por bem acompanhar as vertentes conclusões da autoridade supervisora, não vislumbrando no caso em apreço favorecimento algum coibido pela legislação brasileira, rigorosa, é verdade, para situações desse jaez, mas não a ponto de impor sanção a adiantamentos caracterizados por contraposição de esporádicos saldos negativos de pequena expressão -, resultantes, em boa parte, de lançamentos relativos a taxas de concessionárias e prontamente cobertos pelos titulares
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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3019/00
Recurso 3155 Processo origem BCB 93002122595
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. - BEG HÉLIO NAVES LUIZ BORGES PINTO JOÃO NETTO DE CAMPOS JOVE FRANCISCO DAS CHAGAS EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Concessão de adiantamento em conta corrente a pessoas físicas e ou jurídicas impedidas de operar com a instituição financeira ora recorrida – Eventualidade – Insignificância dos valores envolvidos – Favorecimento não configurado – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3019/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A . - BEG, HÉLIO NAVES, LUIZ BORGES PINTO, JOÃO NETTO DE CAMPOS e JOVE FRANCISCO DAS CHAGAS. Em referendo a pronunciamentos anteriores, o CRSFN achou por bem acompanhar as vertentes conclusões da autoridade supervisora, não vislumbrando no caso em apreço favorecimento algum coibido pela legislação brasileira, rigorosa, é verdade, para situações desse jaez, mas não a ponto de impor sanção a adiantamentos caracterizados por contraposição de esporádicos saldos negativos de pequena expressão -, resultantes, em boa parte, de lançamentos relativos a taxas de concessionárias e prontamente cobertos pelos titulares.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000
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