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CRSFN · 01/08/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3715/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração em contrato – Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro das mercadorias – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IKA IRMÃOS KONPFHOLZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - MASSA FALIDA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 10,026.04 (dez mil, vinte e seis dólares dos Estados Unidos e quatro centavos) por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, anotando-se que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decretação da quebra não extingue a punibilidade, apenas veda cobrar-se o valor da multa pecuniária enquanto não satisfeitos os credores

Inteiro teor

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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3715/02

Recurso 4098  Processo BCB 0001012753   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: IKA IRMÃOS KONPFHOLZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - MASSA FALIDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração em contrato – Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro das mercadorias – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.   PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3715/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IKA IRMÃOS KONPFHOLZ S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - MASSA FALIDA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 10,026.04 (dez mil, vinte e seis dólares dos Estados Unidos e quatro centavos) por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, anotando-se que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decretação da quebra não extingue a punibilidade, apenas veda cobrar-se o valor da multa pecuniária enquanto não satisfeitos os credores.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.

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