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CRSFN · 25/06/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2090/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Instituição financeira - Configuração de atividade típica sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Captação de recursos junto ao público - Transferência de valores entre sociedades, via assinatura de contratos de mútuo, para fins de obtenção de capital de giro a custo inferior ao do praticado no mercado - Responsabilização da pessoa jurídica e arquivamento quanto às pessoas físicas, já que a lei aplicável não prevê apenamento nesses casos - Apelos providos parcialmente. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto por IMOBEL ADMINISTRADORA PREDIAL LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária equivalente 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular; b) por unanimidade, prover o apelo formulado pelos demais recorrentes, ROQUE DICK, JAQUELINA HENN e MARIO LUIZ PEITER, convolando-se em arquivamento a pena de multa originalmente aplicada

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ACÓRDÃO/CRSFN 2090/97 Recurso 2096 Processo origem BCB 9300247876

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: IMOBEL ADMINISTRADORA PREDIAL LTDA.   ROQUE DICK   JAQUELINA HENN   MARIO LUIZ PEITER     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Instituição financeira - Configuração de atividade típica sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Captação de recursos junto ao público - Transferência de valores entre sociedades, via assinatura de contratos de mútuo, para fins de obtenção de capital de giro a custo inferior ao do praticado no mercado - Responsabilização da pessoa jurídica e arquivamento quanto às pessoas físicas, já que a lei aplicável não prevê apenamento nesses casos - Apelos providos parcialmente.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2090/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto por IMOBEL ADMINISTRADORA PREDIAL LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária equivalente 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular; b) por unanimidade, prover o apelo formulado pelos demais recorrentes, ROQUE DICK, JAQUELINA HENN e MARIO LUIZ PEITER, convolando-se em arquivamento a pena de multa originalmente aplicada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

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