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CRSFN · 18/08/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5292/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INTERMED - COOPERATIVA DE ADMINISTRAÇÃO MÉDICA E SERVIÇOS DE SAÚDE DE BLUMENAU pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 3,579.13 (três mil, quinhentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e treze centavos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na inicial, já tendo a autarquia supervisora cuidado adequadamente de temperar a punição levando em conta os esforços despendidos pela exportadora para resolver as pendências cambiais

Inteiro teor

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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5292/04

Recurso 5302  Processo BCB 0201131571  

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: INTERMED - COOPERATIVA DE ADMINISTRAÇÃO MÉDICA E SERVIÇOS DE SAÚDE DE BLUMENAU   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.   

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23 § 3º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5292/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INTERMED - COOPERATIVA DE ADMINISTRAÇÃO MÉDICA E SERVIÇOS DE SAÚDE DE BLUMENAU pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 3,579.13 (três mil, quinhentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e treze centavos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na inicial, já tendo a autarquia supervisora cuidado adequadamente de temperar a punição levando em conta os esforços despendidos pela exportadora para resolver as pendências cambiais.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e José Augusto de Castro. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Retificado em 22.07.2005.

Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004

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