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CRSFN · 09/02/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4723/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio - Realização de operações com instituições do exterior mediante utilização de recursos creditados de forma irregular nas contas por elas tituladas - Acolhimento de reais em espécie, de valores iguais ou superiores a dez mil reais, com indevido uso de autorização oficial - Realização de pagamentos e recebimentos, também em espécie, sem preenchimento ou com preenchimento incorreto e incompleto do formulário Controle de Transações em Espécie - Irregularidades configuradas - Improvimento ao recurso interposto pela pessoa jurídica e provimento parcial ao trazido pelo administrador. PENALIDADES: Multas Pecuniárias

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas (3 – três) de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a a.1) BANCO DO BRASIL S.A. e no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a.2) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, por terem restado caracterizadas irregularidades referidas na inicial, exceto, a infração à Resolução 1.946/92, por ser, o indiciado, responsável pela área cambial da instituição e não pela supervisão de abertura e movimentação de contas correntes de residentes no País, de que trata a norma citada, daí o cancelamento da outra multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e a rotulada de jogo sobre o câmbio (daí a exclusão da pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,295,000.00 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil dólares dos Estados Unidos) definida pela autarquia com espeque em legislação já derrogada pela Lei 4.131/62, além de que não há caracterização precisa dessa figura, por isso de construção inviável, mesmo consuetudinária. No trabalho de monitoramento, verificou o Banco Central do Brasil que as contas em questão estavam recebendo depósitos em valores muito superiores ao do que poderia ser o movimento comercial realizado, em reais, nas duas praças do país limítrofe, desencadeando fiscalização, realizada em conjunto com inspetoria do recorrente, pela qual se constatou que o número de carros-forte que descarregavam reais na tesouraria do inspecionado era muitas vezes superior ao dos veículos que cruzavam a fronteira, numa evidência de que não provinham do exterior, mas do Brasil. De outro lado, as Declarações de Porte de Valores em Espécie não estavam sendo apresentadas pelas transportadoras à alfândega, como exigido em portaria do Ministério da Fazenda, mas em momento posterior, na delegacia do fisco brasileira, quando já era inviável atestar que os valores transpuseram a fronteira. Verificou-se ainda que algumas contas abertas e movimentadas na agência de fronteira do banco recorrente recebiam depósitos de várias partes do Brasil, os quais eram sacados em dinheiro e concomitantemente depositados nas contas de agências do exterior, configurando transferências internacionais em reais, a revelar esquema destinado a promover evasão de divisas do País, mediante utilização de artifícios para ocultação de identidade dos responsáveis pelas transferências internacionais, dificultando-se rastreamento dos recursos financeiros. Ademais, o estabelecimento de crédito indiciado também foi punido por infringir normativos que tratam, respectivamente, das condições a serem observadas pelas instituições financeiras que operam no mercado de câmbio, especialmente quanto à defesa intransigente das reservas cambiais, e da abertura e movimentação de contas de depósito tituladas por residentes e domiciliados no exterior em prol de que o Mercado de Taxas Flutuantes-MTF tenha seu funcionamento alcançado pelos controles exercidos pelas instituições financeiras e pelo Banco Central do Brasil como forma de se evitar evasão de divisas e, assim, permitir rastreabilidade das transações nele cursadas; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, CLÓVIS JOÃO TRAVASSOS TAGLIARO, HÉLIO ZANELLI, DALVA DE OLIVEIRA ASSIS, LUIS FERNANDO GAIARDO, RENATO GONÇALVES BERALDO, CLAUDINEI LUIS DAPPER, EDIMAR CAETANO DA SILVA, APARECIDO MANOEL DE SOUZA, JOÃO BATISTA DE ALMEIDA e OTÁVIO MARINHO SANTOS, gerentes de agência e, pois, insusceptíveis de sofrer, na espécie, punições com base na Lei 6.204/74. A deliberação do CRSFN foi proferida por maioria, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Aldo Vincenzo Bertolucci, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela redução de uma das três multas em reais de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais para R$ 5.000,00 - cinco mil reais e pela transformação de outra de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais em arquivamento e os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela inflição de pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 - dez mil reais aos recorridos. O advogado Dr. Solon Mendes da Silva falou em sessão em nome do diretor e do banco, de cujo quadro de pessoal participa o Conselheiro Maurício Lucena do Val, que, decorrentemente, declarou-se impedido na forma do disposto no art. 15 do regimento aqui citado

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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4723/04

Recurso 3774  Processo BCB 9700794976   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: CLÓVIS JOÃO TRAVASSOS TAGLIARO HÉLIO ZANELLI DALVA DE OLIVEIRA ASSIS LUIS FERNANDO GAIARDO RENATO GONÇALVES BERALDO CLAUDINEI LUIS DAPPER EDIMAR CAETANO DA SILVA APARECIDO MANOEL DE SOUZA JOÃO BATISTA DE ALMEIDA OTÁVIO MARINHO SANTOS

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio - Realização de operações com instituições do exterior mediante utilização de recursos creditados de forma irregular nas contas por elas tituladas - Acolhimento de reais em espécie, de valores iguais ou superiores a dez mil reais, com indevido uso de autorização oficial - Realização de pagamentos e recebimentos, também em espécie, sem preenchimento ou com preenchimento incorreto e incompleto do formulário Controle de Transações em Espécie - Irregularidades configuradas - Improvimento ao recurso interposto pela pessoa jurídica e provimento parcial ao trazido pelo administrador.

 

PENALIDADES: Multas Pecuniárias.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.



ACÓRDÃO/CRSFN 4723/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas (3 – três) de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) no valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a a.1) BANCO DO BRASIL S.A. e no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a.2) RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, por terem restado caracterizadas irregularidades referidas na inicial, exceto, a infração à Resolução 1.946/92, por ser, o indiciado, responsável pela área cambial da instituição e não pela supervisão de abertura e movimentação de contas correntes de residentes no País, de que trata a norma citada, daí o cancelamento da outra multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e a rotulada de jogo sobre o câmbio (daí a exclusão da pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,295,000.00 (um milhão, duzentos e noventa e cinco mil dólares dos Estados Unidos) definida pela autarquia com espeque em legislação já derrogada pela Lei 4.131/62, além de que não há caracterização precisa dessa figura, por isso de construção inviável, mesmo consuetudinária.

No trabalho de monitoramento, verificou o Banco Central do Brasil que as contas em questão estavam recebendo depósitos em valores muito superiores ao do que poderia ser o movimento comercial realizado, em reais, nas duas praças do país limítrofe, desencadeando fiscalização, realizada em conjunto com inspetoria do recorrente, pela qual se constatou que o número de carros-forte que descarregavam reais na tesouraria do inspecionado era muitas vezes superior ao dos veículos que cruzavam a fronteira, numa evidência de que não provinham do exterior, mas do Brasil. De outro lado, as Declarações de Porte de Valores em Espécie não estavam sendo apresentadas pelas transportadoras à alfândega, como exigido em portaria do Ministério da Fazenda, mas em momento posterior, na delegacia do fisco brasileira, quando já era inviável atestar que os valores transpuseram a fronteira. Verificou-se ainda que algumas contas abertas e movimentadas na agência de fronteira do banco recorrente recebiam depósitos de várias partes do Brasil, os quais eram sacados em dinheiro e concomitantemente depositados nas contas de agências do exterior, configurando transferências internacionais em reais, a revelar esquema destinado a promover evasão de divisas do País, mediante utilização de artifícios para ocultação de identidade dos responsáveis pelas transferências internacionais, dificultando-se rastreamento dos recursos financeiros.

Ademais, o estabelecimento de crédito indiciado também foi punido por infringir normativos que tratam, respectivamente, das condições a serem observadas pelas instituições financeiras que operam no mercado de câmbio, especialmente quanto à defesa intransigente das reservas cambiais, e da abertura e movimentação de contas de depósito tituladas por residentes e domiciliados no exterior em prol de que o Mercado de Taxas Flutuantes-MTF tenha seu funcionamento alcançado pelos controles exercidos pelas instituições financeiras e pelo Banco Central do Brasil como forma de se evitar evasão de divisas e, assim, permitir rastreabilidade das transações nele cursadas; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, CLÓVIS JOÃO TRAVASSOS TAGLIARO, HÉLIO ZANELLI, DALVA DE OLIVEIRA ASSIS, LUIS FERNANDO GAIARDO, RENATO GONÇALVES BERALDO, CLAUDINEI LUIS DAPPER, EDIMAR CAETANO DA SILVA, APARECIDO MANOEL DE SOUZA, JOÃO BATISTA DE ALMEIDA e OTÁVIO MARINHO SANTOS, gerentes de agência e, pois, insusceptíveis de sofrer, na espécie, punições com base na Lei 6.204/74. A deliberação do CRSFN foi proferida por maioria, vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art.

17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Aldo Vincenzo Bertolucci, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela redução de uma das três multas em reais de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais para R$ 5.000,00 - cinco mil reais e pela transformação de outra de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais em arquivamento e os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela inflição de pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 - dez mil reais aos recorridos. O advogado Dr. Solon Mendes da Silva falou em sessão em nome do diretor e do banco, de cujo quadro de pessoal participa o Conselheiro Maurício Lucena do Val, que, decorrentemente, declarou-se impedido na forma do disposto no art. 15 do regimento aqui citado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

OBS.: Retificado em 27.09.2004.

Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19

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