CRSFN · 15/01/2016
Julgado — Acórdão nº 11718/2016
Decisão
R E L A T Ó R I O Os presentes recursos voluntários foram interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela IQUEGO, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB em 2 de abril de 2008 (fls. 215 e 216), que condenou a IQUEGO à pena de multa de R$126.935,23 (cento e vinte e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), pelo pagamento de importações fora do prazo estabelecido pela Lei nº 9.817/99. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente recurso desde a interposição do processo pelo BCB. Evento Data Fls. Fatos 28/08/2002 a 19/06/2004 02 Intimação da IQUEGO 04/05/2006 01 a 03 Decisão Decap/Dipro-2008/10 02/04/2008 215 e 216 Intimação da IQUEGO da decisão Decap/Dipro 14/05/2008 e 19/05/2008 218 e 219 / 224 Interposição de recursos ao CRSFN 29/05/2008 225 a 241 / 245 a 256 Autuação CRSFN 24/07/2008 290 Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº013/2011 06/05/2011 292 Despacho – realização de nova diligência 15/02/2013 293 Citação IQUEGO – conclusão de diligência 12/07/2013 299 e 300 Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº351/2015 03/12/2015 302 a 304 Como se vê na tabela acima, em 4 de maio de 2006, a IQUEGO foi intimada pelo BCB a apresentar defesa em relação à acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido pela Lei nº 9.817/1999, art. 1º, inciso IV (fls. 1 a 3). Em resposta, em 7 de junho de 2006, a IQUEGO apresentou defesa alegando que apenas 4 (quatro) das 25 (vinte e cinco) Declarações de Importação (“DIs”) relacionadas pelo BCB na Intimação ainda não haviam sido pagas e a IQUEGO estaria “buscando gerar as condições legais necessárias nestes casos para efetivar os seus pagamentos” (fls.4 a 119). A defesa foi aditada em 14 de junho de 2006, a fim de juntar aos autos a cópia da ata da 192ª reunião do Conselho de Administração da empresa, realizada em 15 de maio de 2006. Em sua decisão, o BCB rechaçou o argumento trazido pela IQUEGO de que as outras 21 (vinte e uma) DIs então pendentes haviam sido quitadas, demonstrando que mesmo assim, houve atraso nos pagamentos, o que é fato suficiente para incidência da multa prevista na Lei nº 10.755/03. Sendo assim, o BCB decidiu pela aplicação de multa no valor de R$126.935,23 (cento e vinte e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), correspondente a 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor da importação em atraso, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/2005 (fls. 215 e 216). A IQUEGO, por sua vez, em 29 de maio de 2008, interpos 2 (dois) recursos da decisão ao CRSFN (fls. 225 a 241 e 245 a 285) sob alegação, em resumo, de que em 3 (três) das operações apontadas como irregulares pelo BCB e ainda não pagas (DIs 02/01805787-001, 02/10452476-001 e 03/05385636), as mercadorias foram devolvidas dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, portanto, o não pagamento das DIs não estaria sujeito à multa estabelecida pela Lei nº 10.775/03. Ademais, argumentou que “se da lei anterior não se extrai a obrigação de pagar multa, quando da devolução de mercadorias no prazo de seis (06) meses da compra e venda, o simples fato de existir um processo versando sobre tal fato, não pode constituir, validamente, fato gerador consolidativo de semelhante e desfundamentada obrigação”. Por fim, a IQUEGO defende que apesar de ser uma sociedade de economia mista e seu capital social é composto 99,99% (noventa e nove inteiros, noventa e nove centésimos por cento) por ações do Estado de Goiás, deveria usufrui da exceção do art. 2º da Lei nº 10.755/2003 que exclui a aplicabilidade desta multa para a União, Estados, Distrito Federal, suas fundações e autarquias. Em 24 de julho de 2008, o presente Recurso foi autuado no CRSFN (fls. 290). Em seguida, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), ao analisá-lo em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº013/2011, de 6 de maio de 2011 (fl. 292), solicitou que os autos fossem baixados ao BCB para que a Autarquia se pronunciasse sobre os novos fatos alegados pela IQUEGO em sede de recurso, qual seja, o gozo da exceção do art. 2º da Lei nº 10.755/2003. Em 15 de fevereiro de 2013, o então Conselheiro relator Gilberto Frussa manifestou-se de acordo com o pedido de nova diligência. O BCB, em 28 de fevereiro de 2013, manifestou-se pela improcedência da alegação da IQUEGO, utilizando como fundamento a definição de empresa pública e sociedade de economia mista do art. 173, §1º, inciso II e §2º da Constituição Federal (fls. 295). Devolvidos os autos ao CRSFN (fls. 296) e tendo sido a IQUEGO devidamente intimada (fls. 299 e 300), novamente, a PGFN manifestou-se – Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº351/2015 (fls. 302 a 304). Em linhas gerais, a PGFN opinou pelo não provimento dos recursos voluntários. Segundo a Procuradoria, as infrações ora tratadas têm natureza de infração permanente/continuada, para as quais a prescrição passa a contar a partir da data da cessação da conduta, qual seja 29 de junho de 2004. Como ficou demonstrado nos autos, em 20 de abril de 2006, o BCB já apurava especificamente os fatos objetos deste recurso (fl.01), o que já seria suficiente para interromper o prazo de incidência da prescrição ordinária. No mérito, de acordo com a PGFN, a IQUEGO não conseguiu afastar as acusações do BCB e, assim sendo, a decisão de primeira instância deve ser mantida. É o relatório. São Paulo, 6 de janeiro de 2016. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa - Conselheiro-Relator. V O T O Preliminarmente, cabe afastar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração. Como visto no relatório, a Recorrente recebeu a intimação inicial do BCB em 4 de maio de 2006, ou seja, antes do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que o primeiro dos atos que geraram a aplicação da multa ocorreu em 28 de agosto de 2002. Desse modo não há que se falar em prescrição ordinária, pois tal intimação tem efeito interruptivo do prazo prescricional, conforme o art. 2º, I, da Lei 9.873
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387ª Sessão Recurso 12016-MI Processo BCB 0601333628 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS S.A. - IQUEGO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Importação - Falta de pagamento no prazo legal – Empresas públicas ou sociedades de economia mista, como pessoas jurídicas de direito privado, sujeitam-se às penalidades previstas – Penalidade proporcional aos custos impostos à Administração pela Recorrente em razão de sua falha no pagamento e registro de importação financiada conforme designado na DI, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação - Ilícito configurado – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/2003, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 11718/16:
R E L A T Ó R I O
Os presentes recursos voluntários foram interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pela IQUEGO, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo BCB em 2 de abril de 2008 (fls. 215 e 216), que condenou a IQUEGO à pena de multa de R$126.935,23 (cento e vinte e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), pelo pagamento de importações fora do prazo estabelecido pela Lei nº 9.817/99.
Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente recurso desde a interposição do processo pelo BCB.
Evento Data Fls. Fatos 28/08/2002 a 19/06/2004 02 Intimação da IQUEGO 04/05/2006 01 a 03 Decisão Decap/Dipro-2008/10 02/04/2008 215 e 216 Intimação da IQUEGO da decisão Decap/Dipro 14/05/2008 e 19/05/2008 218 e 219 / 224 Interposição de recursos ao CRSFN 29/05/2008 225 a 241 / 245 a 256 Autuação CRSFN 24/07/2008 290 Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº013/2011 06/05/2011 292 Despacho – realização de nova diligência 15/02/2013 293 Citação IQUEGO – conclusão de diligência 12/07/2013 299 e 300 Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº351/2015 03/12/2015 302 a 304 Como se vê na tabela acima, em 4 de maio de 2006, a IQUEGO foi intimada pelo BCB a apresentar defesa em relação à acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido pela Lei nº 9.817/1999, art. 1º, inciso IV (fls. 1 a 3).
Em resposta, em 7 de junho de 2006, a IQUEGO apresentou defesa alegando que apenas 4 (quatro) das 25 (vinte e cinco) Declarações de Importação (“DIs”) relacionadas pelo BCB na Intimação ainda não haviam sido pagas e a IQUEGO estaria “buscando gerar as condições legais necessárias nestes casos para efetivar os seus pagamentos” (fls.4 a 119). A defesa foi aditada em 14 de junho de 2006, a fim de juntar aos autos a cópia da ata da 192ª reunião do Conselho de Administração da empresa, realizada em 15 de maio de 2006.
Em sua decisão, o BCB rechaçou o argumento trazido pela IQUEGO de que as outras 21 (vinte e uma) DIs então pendentes haviam sido quitadas, demonstrando que mesmo assim, houve atraso nos pagamentos, o que é fato suficiente para incidência da multa prevista na Lei nº 10.755/03. Sendo assim, o BCB decidiu pela aplicação de multa no valor de R$126.935,23 (cento e vinte e seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), correspondente a 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor da importação em atraso, com fundamento no art. 1º da Lei nº 10.755/2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/2005 (fls. 215 e 216).
A IQUEGO, por sua vez, em 29 de maio de 2008, interpos 2 (dois) recursos da decisão ao CRSFN (fls. 225 a 241 e 245 a 285) sob alegação, em resumo, de que em 3 (três) das operações apontadas como irregulares pelo BCB e ainda não pagas (DIs 02/01805787-001, 02/10452476-001 e 03/05385636), as mercadorias foram devolvidas dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, portanto, o não pagamento das DIs não estaria sujeito à multa estabelecida pela Lei nº 10.775/03. Ademais, argumentou que “se da lei anterior não se extrai a obrigação de pagar multa, quando da devolução de mercadorias no prazo de seis (06) meses da compra e venda, o simples fato de existir um processo versando sobre tal fato, não pode constituir, validamente, fato gerador consolidativo de semelhante e desfundamentada obrigação”. Por fim, a IQUEGO defende que apesar de ser uma sociedade de economia mista e seu capital social é composto 99,99% (noventa e nove inteiros, noventa e nove centésimos por cento) por ações do Estado de Goiás, deveria usufrui da exceção do art. 2º da Lei nº 10.755/2003 que exclui a aplicabilidade desta multa para a União, Estados, Distrito Federal, suas fundações e autarquias.
Em 24 de julho de 2008, o presente Recurso foi autuado no CRSFN (fls. 290). Em seguida, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), ao analisá-lo em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº013/2011, de 6 de maio de 2011 (fl. 292), solicitou que os autos fossem baixados ao BCB para que a Autarquia se pronunciasse sobre os novos fatos alegados pela IQUEGO em sede de recurso, qual seja, o gozo da exceção do art. 2º da Lei nº 10.755/2003. Em 15 de fevereiro de 2013, o então Conselheiro relator Gilberto Frussa manifestou-se de acordo com o pedido de nova diligência.
O BCB, em 28 de fevereiro de 2013, manifestou-se pela improcedência da alegação da IQUEGO, utilizando como fundamento a definição de empresa pública e sociedade de economia mista do art. 173, §1º, inciso II e §2º da Constituição Federal (fls. 295).
Devolvidos os autos ao CRSFN (fls. 296) e tendo sido a IQUEGO devidamente intimada (fls. 299 e 300), novamente, a PGFN manifestou-se – Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº351/2015 (fls. 302 a 304). Em linhas gerais, a PGFN opinou pelo não provimento dos recursos voluntários. Segundo a Procuradoria, as infrações ora tratadas têm natureza de infração permanente/continuada, para as quais a prescrição passa a contar a partir da data da cessação da conduta, qual seja 29 de junho de 2004. Como ficou demonstrado nos autos, em 20 de abril de 2006, o BCB já apurava especificamente os fatos objetos deste recurso (fl.01), o que já seria suficiente para interromper o prazo de incidência da prescrição ordinária. No mérito, de acordo com a PGFN, a IQUEGO não conseguiu afastar as acusações do BCB e, assim sendo, a decisão de primeira instância deve ser mantida.
É o relatório.
São Paulo, 6 de janeiro de 2016. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Preliminarmente, cabe afastar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração. Como visto no relatório, a Recorrente recebeu a intimação inicial do BCB em 4 de maio de 2006, ou seja, antes do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que o primeiro dos atos que geraram a aplicação da multa ocorreu em 28 de agosto de 2002. Desse modo não há que se falar em prescrição ordinária, pois tal intimação tem efeito interruptivo do prazo prescricional, conforme o art. 2º, I, da Lei 9.873/1999. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, visto que, conforme as datas dispostas na tabela do Relatório demonstram, o presente Recurso não restou paralisado por mais de 3 (três) anos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999.
No mérito, não cabe à Recorrente o benefício do art. 2º da Lei 10.755/2003. De acordo com este dispositivo, não estão sujeitas às multas previstas naquele diploma legal apenas as “importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à publicação desta Lei”. A referida lei não excepciona empresas públicas ou sociedades de economia mista, ficando evidente que tais entes estão sujeitos às penalidades previstas neste diploma legal.
A manutenção das empresas públicas e sociedades de economia mista pelo legislador é plenamente justificável, uma vez que, conforme definido pelo Art. 5º do Decreto-lei 200/1967, diferentemente de autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas para explorar atividade econômica, tal como empresas privadas. Portanto, a interpretação extensiva do Art. 2º da Lei 10.755/2003 para incluir empresas estatais no rol das exceções, conforme desejado pela Recorrente, seria contra a finalidade desta norma.
Aliás, como bem lembrado na manifestação dos representantes do BCB à fl. 295, tal interpretação seria inconstitucional, por violar o art. 173, §1º, II da Constituição Federal, o qual determina que empresas públicas e sociedades de economia sujeitam-se ao “regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.
Também o Art. 173, §2º, da Constituição Federal prevê que “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”. Assim, a exclusão de punibilidade de determinados agentes equivale à concessão de benefício fiscal, não sendo permitida a diferenciação de empresas e sociedades privadas para com empresas públicas e sociedades de economia mista.
Ademais, ao contrário das alegações da Recorrente, o art. 5º do Decreto-lei 200/1967 prevê que empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, o que, consequentemente, confere-lhes autonomia de vontade e separação patrimonial em relação ao ente federativo que seja seu sócio controlador.
Fora o argumento sobre o cabimento do benefício previsto no art. 2º da Lei 10.755/2003, a Recorrente alegou que em 3 (três) das operações apontadas como irregulares pelo BCB e ainda não pagas (Declarações de Importação (“DIs”) 02/01805787-001, 02/10452476-001 e 03/05385636), as mercadorias foram devolvidas dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no Art. 1º, II, da Lei 10.755/2003. Portanto, o não pagamento das DIs não estaria sujeito à multa. Tem razão a Recorrente ao afirmar que a multa estaria afastada. Tendo ocorrido a devolução aceita pelo vendedor naquele prazo, não ocorreu a compra e venda. De tal maneira, também não poderia ocorrer pagamento por parte do importador, não sendo a conduta sujeita à obrigação prevista no Art. 1º, II, da Lei 10.755/2003.
De tal maneira, é necessário excluir do montante total das multas aplicadas apenas o valor de R$ 1.210,60 (mil, duzentos e dez reais e sessenta centavos) referente às DI 02/01805787-001; de R$ 1.045,68 (mil e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) referente à DI 02/10452476-001 e de R$ 2.103,80 (dois mil, cento e três reais e oitenta centavos) da DI 03/05385636, resultando em uma multa total de R$ 122.575,15 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), conforme tabela abaixo.
Valor Original R$ 126.935,23 DI 02/01805787-001 -R$ 1.210,60 DI 02/10452476-001 -R$ 1.045,68 DI 03/05385636 -R$ 2.103,80 Valor Final R$ 122.575,15
Por fim, vale destacar que a multa a ser aplicada, conforme o valor reduzido acima para R$ 122.575,15 (cento e vinte e dois reais e quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos) é proporcional aos custos impostos à Administração pela Recorrente em razão de sua falha no pagamento e registro de importação financiada conforme designado na DI, além de ser um importante desestímulo ao desrespeito à regulação. Inúmeros atos do regulador foram necessários para apurar os presentes fatos e, considerando-se os recursos escassos dos entes governamentais, tais esforços poderiam ter sido melhor alocados em outras atividades. De tal maneira, a multa se demonstra proporcional aos custos sociais impostos pela leniência da Recorrente.
Em suma, voto pelo provimento parcial aos recursos voluntários, reduzindo a multa aplicada pelo BCB em 2 de abril de 2008 (fls. 215 e 216) de R$ 126.935,23 (cento e vinte seis mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos) para R$ 122.575,15 (cento e vinte e dois mil e quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), por entender afastadas as infrações referentes às DI 02/01805787-001, DI 02/10452476-001 e DI 03/05385636.
É o Voto.
Brasília, 21 de janeiro de 2016. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a INDÚSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DE GOIÁS S.A. - IQUEGO pena de multa pecuniária, reduzindo-se o montante arbitrado na origem (R$126.935,23 - cento e vinte e seis mil novecentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos) para o valor de R$122.575,15 (cento e vinte e dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de janeiro de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.2.2016, Seção 1, págs. 24 e 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal 18.05.2016.
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