CRSFN · 23/04/2012
Julgado — Acórdão nº 10915/2012
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Tecnologia Bancária S.A. (“Recorrente”) sob o fundamento de que a Recorrente teria procedido a operações de câmbio (troca de moeda estrangeira por reais) por meio da compra e venda de títulos do Tesouro Americano, os chamados T-Bills, o que teria permitido a internalização de recursos disponíveis no exterior fora dos meios institucionais, em desacordo com o art. 1o do Decreto 23.258/33, que considera ilegítimas as operações de câmbio que não transitem por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nos termos da intimação da Recorrente de 11.4.2004 (fls. 928/929). Devidamente intimada em 14.5.2004 (fls. 928 e 930), a Recorrente apresentou sua defesa em 14.6.2004 (fls. 936/959), alegando em síntese que: Assim que a Recorrente firmou o convênio com a rede internacional de caixas automáticos Cirrus System Inc., em 1998, a fim de possibilitar que os titulares de cartões magnéticos emitidos para função débito das instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito do exterior pudessem ser atendidos nos terminais eletrônicos da rede Banco24Horas, de propriedade da Recorrente, teria enviado ao Banco Central do Brasil uma carta para noticiar a nova linha de atendimento de suas operações, informando ainda a abertura de conta corrente bancária no exterior, junto ao ABN AMRO Bank de Nova York, necessária para recebimento do numerário destinado a ressarcir os saques realizados pelos usuários dos cartões internacionais (fls. 951/954). Todas as operações de compra e venda dos T-Bill’s teriam sido devidamente registradas na contabilidade da Recorrente, de acordo com as disposições legais pertinentes à matéria que, segundo a Recorrente, seria o Decreto-Lei 1.060/69. No mais, tais compras e vendas não buscaram atingir qualquer fim ilegal ou ilegítimo, conforme sugerido pelo Banco Central. Seria inaplicável ao caso sob exame o disposto no art. 1o do Decreto 23.258/33, considerando que a aquisição de bens no exterior não encontra restrição na legislação brasileira, tal como sobre a venda dos mesmos bens adquiridos no exterior não são impostas qualquer exigência específica. Dessa forma, a Recorrente alegou que, sendo legítima proprietária dos T-Bill’s em questão, poderia tê-los normalmente vendido, como o fez. Não teria havido operação de câmbio, uma vez que descaracterizada, para a Recorrente, qualquer “troca” de moeda nacional por moeda estrangeira. Ainda a esse respeito, para que houvesse a tipificação de operação de câmbio, a Recorrente alega que seria necessário que a contraparte da operação fosse pessoa domiciliada no exterior (art. 1o, Decreto 23.358/33), o que não teria ocorrido no caso concreto, uma vez que os T-Bill’s teriam sido vendidos pela Recorrente a pessoas domiciliadas no país. O Parecer Decap elaborado nos autos às fls. 960/964 opinou pela condenação da Recorrente. Para tanto, o parecer entendeu que: A Recorrente não contestou, em nenhum momento, a realização das operações de aquisição dos T-Bill’s com a simultânea negociação dos títulos no mercado doméstico contra o recebimento dos respectivos valores em R$ (reais). Não se discute no processo a legalidade da aquisição de títulos do tesouro norte-americano, mas sim a operação cambial ilegítima realizada por meio da compra e venda de T-Bill’s, que foram utilizadas como bens intermediários na troca de moeda estrangeira de forma a simular a inexistência de operação cambial. A alegação da Recorrente de que inexistiria operação de câmbio não se sustentaria, considerando que sua conduta resultou em fluxo financeiro vindo do exterior sem intermédio de instituições autorizadas a operar nesse sentido. A despeito da alegação da Recorrente de que teria vendido T-Bill’s a domiciliados no país, o que segundo ela descaracterizaria a operação como sendo de câmbio, a análise dos contratos de compra e venda dos títulos demonstra que tais operações de “compra e venda” foram amparadas na conversão do valor de moeda estrangeira em moeda nacional. No mais, a literalidade do art. 1o do Decreto 23.258/33 permite interpretar que “quaisquer entidades do exterior” incluem a própria Recorrente, cujos recursos encontravam-se no exterior, e sua internação dependeria do prévio trânsito por instituição bancária autorizada a operar em câmbio. O Parecer Decap registrou ainda que o órgão instaurador do presente processo administrativo fez constar proposta de comunicação dos fatos aqui narrados ao Ministério Público e à Receita Federal, em virtude da ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 6o da Lei 7.492/86 e às possíveis implicações fiscais. Em 14.6.2007, o Banco Central do Brasil, acatando os termos e fundamentos do Parecer do Decap de fls. 960/964, decidiu pela condenação da Recorrente à pena de multa no valor de USD 2.090.786,90, equivalente a 0,5% do valor da operação irregular, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN relativa ao dia anterior ao da decisão (fls. 966/969). Devidamente intimada da r. decisão de fls. 966/969 em 6.7.2007 (fls. 984), a Recorrente interpôs tempestivamente o presente recurso voluntário em 23.7.2007 (fls. 977/990), reiterando os argumentos de sua defesa e ainda aduzindo que todos os negócios jurídicos teriam sido praticados pela Recorrente “com ela mesma, pessoa jurídica sediada e domiciliada no país” (fls. 985), motivo porque estaria descaracterizada a operação de câmbio. O recurso voluntário foi enviado a este Conselho em 30.8.2007 (fls. 994) e, ato contínuo, submetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 30.8.2007, que se manifestou pelo não provimento do presente recurso voluntário e manutenção da r. decisão condenatória, entendendo correta a interpretação do Banco Central do Brasil sobre o art. 1o do Decreto 23.258/33 no que se refere à caracterização de uma operação de câmbio (fls. 996/998). Em 7.6.2010, a Recorrente apresentou
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339ª Sessão Recurso 11463 Processo BCB 0401251897
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Realização de operação ilegítima – Captação de recursos financeiros fora do país mediante empréstimo externo pago via transferência internacional em reais – Emprego de títulos de emissão do tesouro norte americano (T-Bills) – Troca de moeda estrangeira por moeda nacional sem participação de banco autorizado a operar na modalidade – Falta de registro no Banco Central do Brasil – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10915/12:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Tecnologia Bancária S.A. (“Recorrente”) sob o fundamento de que a Recorrente teria procedido a operações de câmbio (troca de moeda estrangeira por reais) por meio da compra e venda de títulos do Tesouro Americano, os chamados T-Bills, o que teria permitido a internalização de recursos disponíveis no exterior fora dos meios institucionais, em desacordo com o art. 1o do Decreto 23.258/33, que considera ilegítimas as operações de câmbio que não transitem por estabelecimento autorizado a operar em câmbio, nos termos da intimação da Recorrente de 11.4.2004 (fls. 928/929).
Devidamente intimada em 14.5.2004 (fls. 928 e 930), a Recorrente apresentou sua defesa em 14.6.2004 (fls. 936/959), alegando em síntese que:
Assim que a Recorrente firmou o convênio com a rede internacional de caixas automáticos Cirrus System Inc., em 1998, a fim de possibilitar que os titulares de cartões magnéticos emitidos para função débito das instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito do exterior pudessem ser atendidos nos terminais eletrônicos da rede Banco24Horas, de propriedade da Recorrente, teria enviado ao Banco Central do Brasil uma carta para noticiar a nova linha de atendimento de suas operações, informando ainda a abertura de conta corrente bancária no exterior, junto ao ABN AMRO Bank de Nova York, necessária para recebimento do numerário destinado a ressarcir os saques realizados pelos usuários dos cartões internacionais (fls. 951/954). Todas as operações de compra e venda dos T-Bill’s teriam sido devidamente registradas na contabilidade da Recorrente, de acordo com as disposições legais pertinentes à matéria que, segundo a Recorrente, seria o Decreto-Lei 1.060/69. No mais, tais compras e vendas não buscaram atingir qualquer fim ilegal ou ilegítimo, conforme sugerido pelo Banco Central. Seria inaplicável ao caso sob exame o disposto no art. 1o do Decreto 23.258/33, considerando que a aquisição de bens no exterior não encontra restrição na legislação brasileira, tal como sobre a venda dos mesmos bens adquiridos no exterior não são impostas qualquer exigência específica. Dessa forma, a Recorrente alegou que, sendo legítima proprietária dos T-Bill’s em questão, poderia tê-los normalmente vendido, como o fez. Não teria havido operação de câmbio, uma vez que descaracterizada, para a Recorrente, qualquer “troca” de moeda nacional por moeda estrangeira. Ainda a esse respeito, para que houvesse a tipificação de operação de câmbio, a Recorrente alega que seria necessário que a contraparte da operação fosse pessoa domiciliada no exterior (art. 1o, Decreto 23.358/33), o que não teria ocorrido no caso concreto, uma vez que os T-Bill’s teriam sido vendidos pela Recorrente a pessoas domiciliadas no país.
O Parecer Decap elaborado nos autos às fls. 960/964 opinou pela condenação da Recorrente. Para tanto, o parecer entendeu que:
A Recorrente não contestou, em nenhum momento, a realização das operações de aquisição dos T-Bill’s com a simultânea negociação dos títulos no mercado doméstico contra o recebimento dos respectivos valores em R$ (reais). Não se discute no processo a legalidade da aquisição de títulos do tesouro norte-americano, mas sim a operação cambial ilegítima realizada por meio da compra e venda de T-Bill’s, que foram utilizadas como bens intermediários na troca de moeda estrangeira de forma a simular a inexistência de operação cambial. A alegação da Recorrente de que inexistiria operação de câmbio não se sustentaria, considerando que sua conduta resultou em fluxo financeiro vindo do exterior sem intermédio de instituições autorizadas a operar nesse sentido. A despeito da alegação da Recorrente de que teria vendido T-Bill’s a domiciliados no país, o que segundo ela descaracterizaria a operação como sendo de câmbio, a análise dos contratos de compra e venda dos títulos demonstra que tais operações de “compra e venda” foram amparadas na conversão do valor de moeda estrangeira em moeda nacional. No mais, a literalidade do art. 1o do Decreto 23.258/33 permite interpretar que “quaisquer entidades do exterior” incluem a própria Recorrente, cujos recursos encontravam-se no exterior, e sua internação dependeria do prévio trânsito por instituição bancária autorizada a operar em câmbio.
O Parecer Decap registrou ainda que o órgão instaurador do presente processo administrativo fez constar proposta de comunicação dos fatos aqui narrados ao Ministério Público e à Receita Federal, em virtude da ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 6o da Lei 7.492/86 e às possíveis implicações fiscais.
Em 14.6.2007, o Banco Central do Brasil, acatando os termos e fundamentos do Parecer do Decap de fls. 960/964, decidiu pela condenação da Recorrente à pena de multa no valor de USD 2.090.786,90, equivalente a 0,5% do valor da operação irregular, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN relativa ao dia anterior ao da decisão (fls. 966/969).
Devidamente intimada da r. decisão de fls. 966/969 em 6.7.2007 (fls. 984), a Recorrente interpôs tempestivamente o presente recurso voluntário em 23.7.2007 (fls. 977/990), reiterando os argumentos de sua defesa e ainda aduzindo que todos os negócios jurídicos teriam sido praticados pela Recorrente “com ela mesma, pessoa jurídica sediada e domiciliada no país” (fls. 985), motivo porque estaria descaracterizada a operação de câmbio.
O recurso voluntário foi enviado a este Conselho em 30.8.2007 (fls. 994) e, ato contínuo, submetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 30.8.2007, que se manifestou pelo não provimento do presente recurso voluntário e manutenção da r. decisão condenatória, entendendo correta a interpretação do Banco Central do Brasil sobre o art. 1o do Decreto 23.258/33 no que se refere à caracterização de uma operação de câmbio (fls. 996/998).
Em 7.6.2010, a Recorrente apresentou perante este Conselho um parecer técnico elaborado pelo Perito Judicial Mario Matsucura nos autos da ação ordinária no 2006.61.00.023377-0, proposta pela Recorrente em face da União Federal, em trâmite perante a 13a Vara Federal de São Paulo, tendo por objeto a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre Recorrente e União em virtude das operações “de compra e venda” dos T-Bill’s em referência. Referido laudo técnico procurava demonstrar que as operações efetuadas pela Recorrente relacionadas aos T-Bill’s foram “regulares, normais, inerentes à atividade” da Recorrente, vez que representavam meio legítimo e necessário para o abastecimento de cédulas nos terminais eletrônicos da Recorrente no exterior (fls. 1007/1035).
Os autos foram novamente enviados à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que se manifestou no mesmo sentido anteriormente indicado: pelo não provimento do recurso voluntário da Recorrente (fls. 1037/1048). Para tanto, a D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entendeu que:
as conclusões do Perito Judicial não repercutiriam no objeto do presente processo administrativo, seja porque o próprio juiz não está adstrito a laudos periciais produzidos nos autos (art. 436, Código de Processo Civil), seja porque há independência entre a seara tributária e a cambial, de sorte que, ainda que a Recorrente venha a ter sucesso na ação judicial referente ao aspecto tributário das operações, “isto não implica na repercussão direta e imediata para outras esferas, como é a cambial” (fls. 1039). De toda forma, as conclusões do Perito Judicial não se prestariam ao convencimento deste Conselho, uma vez que a demanda judicial proposta pela Recorrente em face da União foi julgada em primeiro grau de jurisdição pela não procedência do pedido da Recorrente, em virtude da ausência de comprovação – por parte da Recorrente de forma geral, e em especial pelo laudo pericial – sobre “a origem, existência e validade dos T-Bill’s que teriam sido objeto de operações no exterior” (fls. 1047). Por fim, o Parecer de fls. 1037/1048 entendeu que as operações aqui analisadas teriam permitido a internalização de recursos obtidos no exterior sem autorização ou registro no Banco Central, caracterizando, de forma conclusiva, uma operação de câmbio sem a intermediação de instituição legalmente autorizada para assim proceder.
É o relatório.
São Paulo, 4 de abril de 2012. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil sob o fundamento de que a Recorrente teria procedido a operações de câmbio por meio da compra e venda de T-Bill’s, o que lhe teria permitido a internalização de USD 41.815.738,00 fora dos meios institucionais. Por conta disso, lhe foi imposta a pena de multa no valor de USD 2.090.786,90, equivalente a 5% do valor da operação irregular, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponibilizada pelo Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN relativa ao dia anterior ao da decisão (fls. 966/969).
I. Preliminarmente: ausência de prescrição
Embora não haja alegação da Recorrente nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.
Conforme se depreende dos autos, o ilícito em comento (operações ilegítimas de câmbio) ocorreu entre o período de maio de 2000 e outubro de 2001 (fls. 12), tendo a Recorrente sido intimada para a apresentação de defesa administrativa em 14.5.2004 (fls. 928 e 930), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999, referente à pretensão punitiva da Administração Pública. Além disso, da data da instauração do processo administrativo até o proferimento da decisão condenatória, em 14.6.2007 (fls. 996/969), não foi extrapolado o prazo prescricional quinquenal, como tampouco o foi da data da decisão de primeira instância até o dia de julgamento do recurso (em 10.5.2012).
No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a intimação da Recorrente, em 14.5.2004, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999). Veja-se:
Movimentação processual Data (rf. fls.) Intimação da Recorrente 14.5.2004 (fls. 928 e 930) Apresentação de defesa 14.6.2004 (fls. 936/959) Apresentação do parecer Decap 26.3.2007 (fls. 960/964) Decisão do Banco Central 14.6.2007 (fls. 996/969) Intimação da Recorrente 6.7.2007 (fls. 984) Interposição de Recurso Voluntário 23.7.2007 (fls. 977/990) Remessa ao CRSFN 30.8.2007 (fls. 994) Apresentação de parecer técnico pela Recorrente 7.6.2010 (fls. 1007/1035) Pauta de julgamento 10.5.2012 Com efeito, os atos hábeis a interromper a prescrição intercorrente são justamente os andamentos processuais descritos acima, ou seja, andamentos que implicam em atos de cunho decisório (julgamento) ou atos de mero impulso oficial para o regular trâmite do procedimento (despacho).
Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente, pelo que passo a analisar o mérito do recurso.
II. Mérito
Conforme se depreende da análise dos autos, a Recorrente e a Cirrus System Inc. firmaram um convênio em 1998 para que usuários estrangeiros do cartão Mastercard International pudessem efetuar saques, em moeda nacional, via caixas de autoatendimento ATM’s. A Recorrente reconheceu às fls. 4/11 que, para operacionalizar o convênio então firmado, teria aberto uma conta corrente perante o ABN Amro Bank, em Nova York, de tal forma que o valor referente aos saques efetuados por estrangeiros em terminais de autoatendimento em território nacional, calculado o seu contravalor em dólares dos Estados Unidos, era depositado pela Cirrus System Inc. nessa conta de sua titularidade em Nova York.
A Recorrente igualmente reconheceu às fls. 12 que celebrou, no período entre maio de 2000 e outubro de 2001, contratos de compra de T-Bill’s no exterior, com o corretor uruguaio Ignácio Rospide de Leon, e, concomitantemente, contratos de venda, dos mesmos T-Bill’s, com diversos compradores nacionais.
A análise dos contratos de compra de T-Bill’s e sua posterior venda permite identificar que, por meio de tais operações de compra e venda, foi possível à Recorrente receber, em reais, os valores depositados pela Cirrus System Inc. em sua conta mantida em Nova York, no valor total de USD 41.815.738,00. Dito de outra forma, tais operações permitiram à Recorrente internalizar recursos em moeda estrangeira depositados em sua conta no ABN Amro Bank, NY, sem a intermediação de entidade cambial apta a operar legitimamente nesse sentido.
Com efeito, o fluxo de abastecimento dos terminais eletrônicos da Recorrente ocorria da seguinte forma:
Os titulares dos cartões internacionais sacavam as quantias em reais nos terminais eletrônicos no país, rede Banco24Horas;
O montante sacado era informado, por via eletrônica, à Cirrus, pela equivalência em dólares;
A Cirrus System Inc. creditava o valor sacado para a Recorrente na conta por ela mantida em NY; d) a Recorrente com os fundos disponíveis em NY adquiria T-Bill’s;
Em seguida, ou no mesmo dia, vendia esses títulos no país para pessoas interessadas em os adquirir, recebendo o preço em reais;
Os valores em reais recebidos eram sacados em cédulas que abasteciam novamente os terminais para atender novos saques.
É de se notar que a operação descrita acima não foi negada pela Recorrente em nenhum momento. Pelo contrário: a Recorrente reconheceu a realização da operação, limitando-se a procurar descaracterizar o ilícito da conduta, aduzindo tratar-se de simples operações de compra e venda de títulos de sua legítima propriedade, sem qualquer outro escopo simulado. Ao assim proceder, a estratégia de defesa não comprovou fatos impeditivos ou modificativos que pudessem destipificar a conduta da Recorrente, admitindo, por outro lado, a realização de uma verdadeira operação de câmbio.
De fato, é evidente que as notas do tesouro norte-americano foram utilizadas pela Recorrente para a conversão, em moeda nacional, dos recursos obtidos em moeda estrangeira decorrente do crédito em conta corrente efetuado pela Cirrus System Inc., de maneira a simular a inexistência de operação cambial em situação que claramente a implicava.
É incontroverso o fato de que a Recorrente possuía moeda estrangeira antes das operações de compra e venda de ativos e passou a dispor de reais ao seu final. E o simples reconhecimento de que houve troca de moeda estrangeira por moeda nacional é, por si só, suficiente para caracterizar uma operação de câmbio.
E nem se argumente que a natureza de compra e venda de ativos descrita nesses autos teria o condão de desnaturar a evidente operação de câmbio ocorrida. Não há como se negar o objetivo cambial das transações com os títulos: a compra e venda dos T-Bill’s ocorreram no mesmo dia ou em dia subsequente à compra, demonstrando a inexistência de intenção da Recorrente em exercer efetivamente a propriedade dos títulos. E conforme já decidido por este Conselho, é indiferente que a troca de moeda estrangeira por nacional tenha ocorrido por via indireta, ou seja, instrumentalizada por uma operação de compra e venda; se essa troca não ocorreu por meio de procedimento típico de uma operação de câmbio autorizada, deve ser considerada ilegítima (Cf. Recursos 9.280, 11.341, 11.379 e 11.710).
Consequentemente, na medida em que referida operação de câmbio ocorreu de maneira ilegítima, porque não contou com a intermediação da autoridade monetária nacional, torna-se passível de punição, nos termos do art. 1o do Decreto 23.258/33.
Por fim, igualmente improcedente o argumento da Recorrente de que a operação de câmbio não estaria caracterizada no caso sob exame pelo fato de os compradores de T-Bill’s serem domiciliados em território nacional, de sorte que faltaria um dos requisitos necessários para que a operação em epígrafe constituísse uma operação de câmbio propriamente, qual seja, a contraparte ser domiciliada ou estabelecida no exterior (art. 1o do Decreto 23.258/33).
Entendo correta a interpretação dada pelo Banco Central do Brasil às fls. 966/969 acerca do art. 1o do Decreto 23.258/33, seguida pela D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional às fls. 998, no sentido de que a expressão “entidade no exterior” do dispositivo legal refere-se à existência de recursos no exterior. Em outras palavras, a expressão incluiria, portanto, a figura da própria Recorrente, cujos recursos encontravam-se no exterior, de sorte que sua internação dependeria do prévio trânsito por instituição bancária autorizada a operar em câmbio – o que não ocorreu no caso concreto, de sorte a caracterizar uma operação de câmbio ilegítima.
Referida interpretação do dispositivo legal encontra-se de acordo com os princípios de Direito Administrativo e preserva efetivamente o valor tutelado pela norma (o ingresso de divisas no país de forma legítima). Com efeito, “o tipo administrativo deve ser interpretado pelo Ente Regulador com vistas a reprimir a prática de operações que claramente frustrem o controle cambial por ele realizado, pois, como se sabe, esse controle é um instrumento fundamental para a adoção de políticas que visem à manutenção do poder da moeda e ao equilíbrio no balanço de pagamentos” (Cf. Recurso 11.710, ACÓRDÃO/CRSFN 10732/11 – sem grifos no original).
Por fim, não socorre a Recorrente o laudo técnico juntado por ela às fls. 1007/1035. Além de tal estudo possuir escopo totalmente alheio aos fins a que se pretende nessa seara administrativa, referido laudo técnico acaba por fazer prova contrária à Recorrente, na medida em que reconhece que a compra e venda de T-Bill’s era técnica adotada pela Recorrente para viabilizar o abastecimento de cédulas em seus terminais eletrônicos no exterior, sem a necessária intermediação de meios institucionais de câmbio para tanto.
Ante o exposto, julgo não procedente o recurso voluntário em referência.
No que se refere à dosagem da pena de multa, mantenho o valor de USD 2.090.786,90, equivalente a 5% do valor da operação irregular, nos termos da r. decisão recorrida de fls. 966/969, considerando que a porcentagem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da condenação e encontra-se de acordo com a jurisprudência deste Conselho (Cf. precedentes acima).
Diante do exposto, e do reconhecimento expresso nos autos da materialidade e autoria do ilícito administrativo pela Recorrente, caracterizado pela troca de moeda estrangeira por reais em desacordo com o art. 1o do Decreto 23.258/33, voto pelo não provimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a r. decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 10 de maio de 2012. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar as questões de preliminar arguidas: a.1) prescrição ordinária e a.2) prescrição intercorrente – b) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2.090.786,90 (dois milhões, noventa mil, setecentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos e noventa centavos) a b.1) TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade nas preliminares; 3) maioria quanto ao mérito, vencido o Conselheiro Diogo Hernandes Ruiz ao votar pela mitigação da multa para 50% (cinquenta por cento) do valor original; 4) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Gilberto Frussa; e 5) defesa oral feita pelo advogado Dr. Luiz Alfredo Paulin em nome da indiciada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de maio de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
FRANCISCO SATIRO SOUZA JUNIOR Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 15.06.2012 - Seção 1 - pag. 31.
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