CRSFN · 11/11/2013
Julgado — Acórdão nº 11176/2013
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da Metalúrgica União Comercial Importadora e Exportadora e Serviços Ltda. (“Metalúrgica União”), por meio de proposta elaborada em 20.09.2006 (fls. 1/10) e aprovada em 05.10.2006 (fl. 727), com intimação de fls. 762/765, recebida em 21.12.2006 e, posteriormente, intimação por edital publicado no DOU-3, pág. 39, em 02.02.2007 (fl. 770), visando à apuração de irregularidade concernente à declaração de informação falsa em 65 (sessenta e cinco) contratos de câmbio celebrados entre 29.03.2006 e 04.07.2006, na ordem de US$ 9.288.650,00 (nove milhões, duzentos e oitenta e oito mil e seiscentos e cinquenta dólares), em infração ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/65. Declarou-se nos contratos que as transferências do exterior referiam-se a pagamento de importações, mas não se comprovou o desembaraço das mercadorias correspondentes, no prazo regulamentar. Por não ingressar com as mercadorias no país, nem tampouco comprovar a repatriação de divisas, a empresa teria incorrido em declaração falsa em contrato de câmbio. O contrato social da Metalúrgica União (fls. 518/523), inscrita no CNPJ sob o nº 05.259.740/0001-60, datado de 22.09.2005, indica como sócios da empresa os brasileiros Pedro Ricardo Araújo Martins (CPF nº 230.330.705-82), a quem caberia a administração (cláusula VII, fl. 521), e João Roberto Dorta (CPF: 030.414.378-21), situação confirmada pela Ficha Cadastral emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) (fls. 526/528). Em 08.11.2006, procedeu-se a comunicação ao Ministério Público Federal (MPF) sobre a presença, em tese, da existência de crime (fl. 742), consistente na prática dos delitos tipificados no parágrafo único dos arts. 21 e 22 da Lei nº 7.492/86. Apesar de intimada em duas ocasiões, a empresa indiciada não apresentou defesa administrativa em primeira instância. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por meio da Decisão Difis 2009/4 (fls. 797/798), de 02.02.2009, entendeu restar caracterizada a prestação de declaração falsa em contratos de câmbio, aplicando à Metalúrgica União a penalidade de multa no valor de US$ 4.644.325,00 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil e trezentos e vinte e cinco dólares), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares. Foram realizadas tentativas de intimação da empresa (fls. 823/828) e de seus sócios constantes nos registros oficiais (fls. 813/814 e 819/822). Após receber a intimação de fl. 813 em 17.02.2009 (conforme consta no AR de fl. 814), João Roberto Dorta manifestou-se em 02.03.2009 (fl. 815), informando que teve seus documentos subtraídos, e destacando não ser e nunca ter sido sócio da referida empresa, tratando-se a situação de um golpe para fins de esquiva de “espertalhões” ao pagamento de tributos e provavelmente de outros credores. Ademais, informa que trabalhou, por mais de vinte anos, como retireiro em fazenda rural, sendo acometido de cegueira parcial e exercendo, naquela ocasião, trabalhos eventuais como servente de pedreiro. A intimação do sócio Pedro Ricardo Araújo Martins mostrou-se infrutífera neste primeiro momento, conforme se depreende do AR de fl. 821. A intimação junto à empresa Metalúrgica União também não prosperou, do que resultou a intimação via publicação de edital no DOU-3, pág. 76, em 03.04.2009 (fl. 831). Não tendo ela se manifestado no prazo legal para recolhimento da multa ou apresentação de recurso administrativo, a penalidade tornou-se definitiva, realizando-se, em 22.07.2009, a publicação do aviso de penalidade no DOU-3, pág. 57 (fl. 835). Posteriormente, no entanto, tanto o aviso de penalidade, de 22.07.2009 (fl. 835), como a intimação da empresa via publicação de edital, de 03.04.2009 (fl. 831), ambos publicados no DOU, foram cancelados em cumprimento às providências indicadas pelo Decap/Dicon, conforme Cota Decap/Dicon/Sucon-2009/17, de 05.10.2009 (fl. 837), que entendeu não ter sido destinada intimação ao endereço do sócio Pedro Ricardo Araújo Martins indicado à fl. 806. Os cancelamentos referidos foram publicados no DOU-3, pág. 90, em 09.10.2009 (fl. 841). Assim, nova tentativa para intimação da apenada foi direcionada ao sócio Pedro Ricardo Araújo Martins, responsável pela administração da Metalúrgica União, conforme estabelecido no contrato social da empresa (cláusula VII, fl. 521). Este recebeu a intimação de fl. 846 em 02.02.2010. Pedro Ricardo Araújo Martins, então, interpôs “recurso administrativo” em 19.02.2010 (fls. 847/854), anexando os documentos de fls. 855/874, alegando, em síntese que: (i) teve seus documentos pessoais extraviados na micareta de Feira de Santana em 2001, sendo que alguém se apoderou dos mesmos e promoveu a criação de empresas fraudulentas em seu nome; (ii) nunca foi sócio de qualquer empresa, jamais tendo recebido qualquer valor ou renda além da subsistência como apicultor, atividade que exerce; (iii) comunicou a Polícia Civil a respeito do extravio de sua documentação (BO de fl. 856, de 22.04.2001); e (iv) foi investigado pela Justiça Federal de São Paulo, que determinou a expedição de carta precatória para a colheita de material grafotécnico, tendo sido comprovada a incompatibilidade entre sua assinatura verdadeira e a assinatura falsa aposta em documentos fraudulentos de constituição de empresas em seu nome. O Recurso Voluntário foi autuado na Secretaria-Executiva do CRSFN em 08.03.2010 (fl. 877), e, então, remetido à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 10.03.2010 (fl. 878). A PGFN proferiu Parecer em 22.07.2011 (fls. 879/883), opinando pelo provimento do Recurso Voluntário para o fim de excluir o nome do Sr. Pedro Ricardo Araújo Martins como representante legal da empresa apenada, Metalúrgica União. Fundou-se no fato de o Poder Judiciário ter proferido decisão , já transitada em julgado, reconhecendo a falsidade da assinatura do Sr. Pedro Rica
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359ª Sessão Recurso 12872 Processo BCB 0601349268
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): PEDRO RICARDO ARAÚJO MARTINS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S – Câmbio – Importação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Ilegitimidade de parte - Apelo não conhecido – Adoção de providências complementares a cargo do órgão de origem.
ACÓRDÃO/CRSFN 11176/13:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da Metalúrgica União Comercial Importadora e Exportadora e Serviços Ltda. (“Metalúrgica União”), por meio de proposta elaborada em 20.09.2006 (fls. 1/10) e aprovada em 05.10.2006 (fl. 727), com intimação de fls. 762/765, recebida em 21.12.2006 e, posteriormente, intimação por edital publicado no DOU-3, pág. 39, em 02.02.2007 (fl. 770), visando à apuração de irregularidade concernente à declaração de informação falsa em 65 (sessenta e cinco) contratos de câmbio celebrados entre 29.03.2006 e 04.07.2006, na ordem de US$ 9.288.650,00 (nove milhões, duzentos e oitenta e oito mil e seiscentos e cinquenta dólares), em infração ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/65.
Declarou-se nos contratos que as transferências do exterior referiam-se a pagamento de importações, mas não se comprovou o desembaraço das mercadorias correspondentes, no prazo regulamentar. Por não ingressar com as mercadorias no país, nem tampouco comprovar a repatriação de divisas, a empresa teria incorrido em declaração falsa em contrato de câmbio.
O contrato social da Metalúrgica União (fls. 518/523), inscrita no CNPJ sob o nº 05.259.740/0001-60, datado de 22.09.2005, indica como sócios da empresa os brasileiros Pedro Ricardo Araújo Martins (CPF nº 230.330.705-82), a quem caberia a administração (cláusula VII, fl. 521), e João Roberto Dorta (CPF: 030.414.378-21), situação confirmada pela Ficha Cadastral emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) (fls. 526/528).
Em 08.11.2006, procedeu-se a comunicação ao Ministério Público Federal (MPF) sobre a presença, em tese, da existência de crime (fl. 742), consistente na prática dos delitos tipificados no parágrafo único dos arts. 21 e 22 da Lei nº 7.492/86.
Apesar de intimada em duas ocasiões, a empresa indiciada não apresentou defesa administrativa em primeira instância.
Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por meio da Decisão Difis 2009/4 (fls. 797/798), de 02.02.2009, entendeu restar caracterizada a prestação de declaração falsa em contratos de câmbio, aplicando à Metalúrgica União a penalidade de multa no valor de US$ 4.644.325,00 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil e trezentos e vinte e cinco dólares), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares.
Foram realizadas tentativas de intimação da empresa (fls. 823/828) e de seus sócios constantes nos registros oficiais (fls. 813/814 e 819/822).
Após receber a intimação de fl. 813 em 17.02.2009 (conforme consta no AR de fl. 814), João Roberto Dorta manifestou-se em 02.03.2009 (fl. 815), informando que teve seus documentos subtraídos, e destacando não ser e nunca ter sido sócio da referida empresa, tratando-se a situação de um golpe para fins de esquiva de “espertalhões” ao pagamento de tributos e provavelmente de outros credores. Ademais, informa que trabalhou, por mais de vinte anos, como retireiro em fazenda rural, sendo acometido de cegueira parcial e exercendo, naquela ocasião, trabalhos eventuais como servente de pedreiro. A intimação do sócio Pedro Ricardo Araújo Martins mostrou-se infrutífera neste primeiro momento, conforme se depreende do AR de fl. 821.
A intimação junto à empresa Metalúrgica União também não prosperou, do que resultou a intimação via publicação de edital no DOU-3, pág. 76, em 03.04.2009 (fl. 831). Não tendo ela se manifestado no prazo legal para recolhimento da multa ou apresentação de recurso administrativo, a penalidade tornou-se definitiva, realizando-se, em 22.07.2009, a publicação do aviso de penalidade no DOU-3, pág. 57 (fl. 835).
Posteriormente, no entanto, tanto o aviso de penalidade, de 22.07.2009 (fl. 835), como a intimação da empresa via publicação de edital, de 03.04.2009 (fl. 831), ambos publicados no DOU, foram cancelados em cumprimento às providências indicadas pelo Decap/Dicon, conforme Cota Decap/Dicon/Sucon-2009/17, de 05.10.2009 (fl. 837), que entendeu não ter sido destinada intimação ao endereço do sócio Pedro Ricardo Araújo Martins indicado à fl. 806. Os cancelamentos referidos foram publicados no DOU-3, pág. 90, em 09.10.2009 (fl. 841).
Assim, nova tentativa para intimação da apenada foi direcionada ao sócio Pedro Ricardo Araújo Martins, responsável pela administração da Metalúrgica União, conforme estabelecido no contrato social da empresa (cláusula VII, fl. 521). Este recebeu a intimação de fl. 846 em 02.02.2010.
Pedro Ricardo Araújo Martins, então, interpôs “recurso administrativo” em 19.02.2010 (fls. 847/854), anexando os documentos de fls. 855/874, alegando, em síntese que: (i) teve seus documentos pessoais extraviados na micareta de Feira de Santana em 2001, sendo que alguém se apoderou dos mesmos e promoveu a criação de empresas fraudulentas em seu nome; (ii) nunca foi sócio de qualquer empresa, jamais tendo recebido qualquer valor ou renda além da subsistência como apicultor, atividade que exerce; (iii) comunicou a Polícia Civil a respeito do extravio de sua documentação (BO de fl. 856, de 22.04.2001); e (iv) foi investigado pela Justiça Federal de São Paulo, que determinou a expedição de carta precatória para a colheita de material grafotécnico, tendo sido comprovada a incompatibilidade entre sua assinatura verdadeira e a assinatura falsa aposta em documentos fraudulentos de constituição de empresas em seu nome.
O Recurso Voluntário foi autuado na Secretaria-Executiva do CRSFN em 08.03.2010 (fl. 877), e, então, remetido à D. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 10.03.2010 (fl. 878).
A PGFN proferiu Parecer em 22.07.2011 (fls. 879/883), opinando pelo provimento do Recurso Voluntário para o fim de excluir o nome do Sr. Pedro Ricardo Araújo Martins como representante legal da empresa apenada, Metalúrgica União. Fundou-se no fato de o Poder Judiciário ter proferido decisão, já transitada em julgado, reconhecendo a falsidade da assinatura do Sr. Pedro Ricardo Araújo Martins na constituição da Metalúrgica União, tanto assim que ele foi absolvido sumariamente no âmbito do processo penal instaurado para persecução de fatos tipificados como crimes contra o sistema financeiro.
É o relatório.
São Paulo, 14 de novembro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Como explicitado no Relatório, trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da Metalúrgica União Comercial Importadora e Exportadora e Serviços Ltda. (“Metalúrgica União”), visando à apuração de irregularidade concernentes à declaração de informação falsa em 65 (sessenta e cinco) contratos de câmbio celebrados entre 29.03.2006 e 04.07.2006, na ordem de US$ 9.288.650,00 (nove milhões, duzentos e oitenta e oito mil e seiscentos e cinquenta dólares), em infração ao art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/65, que culminou com a condenação da Metalúrgica União, nos termos da Decisão Difis 2009/4 (fls. 797/798), de 02.02.2009, à penalidade de multa no valor de US$ 4.644.325,00 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil e trezentos e vinte e cinco dólares), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares.
I. Recurso Voluntário.
I.1. Preliminarmente: não cabimento do recurso.
2. O suposto recorrente não é parte no processo. Assim não lhe assiste interesse processual principalmente porque não é sujeito de qualquer condenação.
3. Por outro lado, a Metalurgica União foi condenada mas sua intimação deu-se na pessoa de quem claramente não a representava. Isso porque conforme indicado no item 12 do Relatório, o Recorrente Pedro Ricardo Araújo Martins (i) teve seus documentos pessoais extraviados na micareta de Feira de Santana em 2001, sendo que alguém se apoderou dos mesmos e promoveu a criação de empresas fraudulentas em seu nome; (ii) nunca foi sócio de qualquer empresa, jamais tendo recebido qualquer valor ou renda além da subsistência como apicultor, atividade que exerce; (iii) comunicou a Polícia Civil a respeito do extravio de sua documentação (BO de fl. 856, de 22.04.2001); e (iv) foi investigado pela Justiça Federal de São Paulo, que determinou a expedição de carta precatória para a colheita de material grafotécnico, tendo sido comprovada a incompatibilidade entre sua assinatura verdadeira e a assinatura falsa aposta em documentos fraudulentos de constituição de empresas em seu nome.
4. Conforme bem expõe a D. PGFN, às fls. 881/883, o Poder Judiciário já proferiu decisão, transitada em julgado, em sede de Ação Penal nº 2008.61.81.007618-7 (Processo nº 0007618-48.2006.4.03.6181), transcorrida junto à 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, reconhecendo a falsidade da assinatura do Sr. Pedro Ricardo Araújo Martins quando de sua inclusão como sócio na Metalúrgica União, razão pela qual foi o mesmo absolvido sumariamente no âmbito do processo penal instaurado para persecução de fatos tipificados como crimes contra o sistema financeiro.
II. Conclusão.
5. Desta forma, por não ser parte no presente processo, não conheço do recurso e determino o encaminhamento do processo à instância de origem para que sejam tomadas as providências necessárias a fim de intimar-se regularmente a Metalúrgica União para que se defenda dos ilícitos apontados, haja vista que o Sr. Pedro Ricardo Araújo Martins nada tem que o relacione regularmente à Metalúrgica União ou aos seus supostos ilícitos.
É o Voto.
Brasília, 26 de novembro de 2013. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer do apelo trazido por PEDRO RICARDO ARAÚJO MARTINS, por não se tratar de parte legítima no presente processo, determinando-se o encaminhamento da matéria à instância de origem para que sejam tomadas as providências necessárias à regular intimação da empresa apenada.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de novembro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.01.2014 - Seção 1 - pág. 11.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.
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