CRSFN · 15/12/1998
Julgado — Acórdão nº 2554/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por a.1) JORGE CHAMMAS NETO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor original (2.679,48 UFIRs) para o equivalente a 893,16 UFIRs, por ser de natureza continuada a infração descrita nestes autos, consistente na realização de operações de que adveio trânsito de valores entre empresas coligadas em detrimento dos legítimos interesses da instituição financeira originariamente mutuante, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que graduou de forma mais incisiva o abrandamento ao defender imposição de pena de advertência; b) por unanimidade, prover os demais apelos voluntários colacionados, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,46 UFIRs sancionada inicialmente a b.1) CARLOS AGUIAR JÚNIOR, b.2) JOSÉ TUPY CALDAS DE MOURA, b.3) JOSUE MESANELLI SOUTO RATOLA, cuja responsabilidade subjetiva pelas infrações em foco não restou demonstrada. Na oportunidade, compareceram o indiciado “b.2”, que falou em seu próprio nome, e o advogado, Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti, na formulação oral em defesa de “a.1” e “b.3”, tendo declarado suspeição (art. 15, do Regimento interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e João Osamir Cunha
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168ª Sessão em 15 de dezembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2554/98
Recurso 2420 Processo origem BCB 9500502875 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JORGE CHAMMAS NETO CARLOS AGUIAR JÚNIOR JOSÉ TUPY CALDAS DE MOURA JOSUE MESANELLI SOUTO RATOLA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: Recursos Voluntários – Empréstimo vedado a sociedade ligada, mediante interposição de terceiros (“operação triangular”) – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização do diretor-presidente da instituição financeira originária dos valores. PENALIDADE: Multa pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2554/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento parcial ao Recurso interposto por a.1) JORGE CHAMMAS NETO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor original (2.679,48 UFIRs) para o equivalente a 893,16 UFIRs, por ser de natureza continuada a infração descrita nestes autos, consistente na realização de operações de que adveio trânsito de valores entre empresas coligadas em detrimento dos legítimos interesses da instituição financeira originariamente mutuante, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que graduou de forma mais incisiva o abrandamento ao defender imposição de pena de advertência; b) por unanimidade, prover os demais apelos voluntários colacionados, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 2.679,46 UFIRs sancionada inicialmente a b.1) CARLOS AGUIAR JÚNIOR, b.2) JOSÉ TUPY CALDAS DE MOURA, b.3) JOSUE MESANELLI SOUTO RATOLA, cuja responsabilidade subjetiva pelas infrações em foco não restou demonstrada. Na oportunidade, compareceram o indiciado “b.2”, que falou em seu próprio nome, e o advogado, Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti, na formulação oral em defesa de “a.1” e “b.3”, tendo declarado suspeição (art. 15, do Regimento interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e João Osamir Cunha.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 1998
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