CRSFN · 25/11/1999
Julgado — Acórdão nº 2714/1999
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar (prescrição) argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, dar provimento, por maioria, aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a: a) BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A., b) FRANCISCO BARBOSA QUEIROZ e c) JAIME MACIEL DARDE multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. A deliberação do CRSFN aproveita aos recorrentes, na medida em que, no tocante à (c(, consolidou especificamente critério já pacificado segundo o qual, a despeito de anotações a qualquer título feitas pela autoridade de primeira instância na oportunidade do recebimento do nome do gerente de câmbio, não há suporte legal para apenamento de empregados da instituição financeira que ocupem cargos de gerência. Já em relação à (a( e (b(, decidiu-se majoritariamente pela retroatividade de norma que veio a regular sob outros parâmetros o fato descrito na peça vestibular, haja vista não ter a norma revogada caráter transitório ou de política monetária. Ademais, vale apontar que nominado estabelecimento bancário teve conduta adequada ao padrão esperado das entidades da espécie ao agir com zelo emitindo norma interna acerca do comunicado expedido pela autoridade supervisora e ao fazer constar, no termo do contrato, que o desembaraço aduaneiro seria efetuado posteriormente, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção das penalidades originárias. Anotou-se a presença em sessão do advogado Dr. Luiz Alfredo S. Paulin, que deduziu sustentação oral em prol das aspirações da pessoa jurídica apelante
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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2714/99
Recurso 2686 Processo origem BCB 9600630006
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. FRANCISCO BARBOSA QUEIROZ JAIME MACIEL DARDE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Falta de entrega de declarações de importação – Retroatividade de norma mais benéfica – Possibilidade - Apelos providos. ACÓRDÃO/CRSFN 2714/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar (prescrição) argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, dar provimento, por maioria, aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a: a) BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A., b) FRANCISCO BARBOSA QUEIROZ e c) JAIME MACIEL DARDE multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. A deliberação do CRSFN aproveita aos recorrentes, na medida em que, no tocante à (c(, consolidou especificamente critério já pacificado segundo o qual, a despeito de anotações a qualquer título feitas pela autoridade de primeira instância na oportunidade do recebimento do nome do gerente de câmbio, não há suporte legal para apenamento de empregados da instituição financeira que ocupem cargos de gerência. Já em relação à (a( e (b(, decidiu-se majoritariamente pela retroatividade de norma que veio a regular sob outros parâmetros o fato descrito na peça vestibular, haja vista não ter a norma revogada caráter transitório ou de política monetária. Ademais, vale apontar que nominado estabelecimento bancário teve conduta adequada ao padrão esperado das entidades da espécie ao agir com zelo emitindo norma interna acerca do comunicado expedido pela autoridade supervisora e ao fazer constar, no termo do contrato, que o desembaraço aduaneiro seria efetuado posteriormente, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção das penalidades originárias. Anotou-se a presença em sessão do advogado Dr. Luiz Alfredo S. Paulin, que deduziu sustentação oral em prol das aspirações da pessoa jurídica apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999
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