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CRSFN · 10/12/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2233/1997

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Celebração e liquidação do contrato sem apresentação da quarta via da declaração de importação (DI) e com indevido recebimento (em espécie) da moeda nacional - Adoção de medidas regularizadoras - Provimento ao recurso voluntário

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, e após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, por ausência de expressa disposição legal a respeito, vencidos os Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Hélio Ramos Domingues, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando-se, em arquivamento, a pena de advertência aplicada pelo Órgão de primeiro grau a BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A, considerando que o recorrente demonstrou, até por juntada aos autos de comprovante idôneo, ter cancelado, tempestivamente, os contratos de câmbio que seriam irregulares, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria, João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo, que votaram pela confirmação do sancionamento, 2) por unanimidade, improver o recurso de ofício, mantido o arquivamento do processo com relação a BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. e JOÃO CARLOS MENDES, pelos próprios argumentos externados pela instância recorrida

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ACÓRDÃO/CRSFN 2233/97 Recurso 2324 Processo origem BCB 9400377232

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: BANCO BOZANO SIMONSEN S.A     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A   JOÃO CARLOS MENDES      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Celebração e liquidação do contrato sem apresentação da quarta via da declaração de importação (DI) e com indevido recebimento (em espécie) da moeda nacional - Adoção de medidas regularizadoras - Provimento ao recurso voluntário.   ACÓRDÃO/CRSFN 2233/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, e após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, por ausência de expressa disposição legal a respeito, vencidos os Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Hélio Ramos Domingues, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando-se, em arquivamento, a pena de advertência aplicada pelo Órgão de primeiro grau a BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A, considerando que o recorrente demonstrou, até por juntada aos autos de comprovante idôneo, ter cancelado, tempestivamente, os contratos de câmbio que seriam irregulares, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria, João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo, que votaram pela confirmação do sancionamento, 2) por unanimidade, improver o recurso de ofício, mantido o arquivamento do processo com relação a BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. e JOÃO CARLOS MENDES, pelos próprios argumentos externados pela instância recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997

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