CRSFN · 10/12/1997
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2233/1997
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, e após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, por ausência de expressa disposição legal a respeito, vencidos os Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Hélio Ramos Domingues, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando-se, em arquivamento, a pena de advertência aplicada pelo Órgão de primeiro grau a BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A, considerando que o recorrente demonstrou, até por juntada aos autos de comprovante idôneo, ter cancelado, tempestivamente, os contratos de câmbio que seriam irregulares, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria, João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo, que votaram pela confirmação do sancionamento, 2) por unanimidade, improver o recurso de ofício, mantido o arquivamento do processo com relação a BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. e JOÃO CARLOS MENDES, pelos próprios argumentos externados pela instância recorrida
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ACÓRDÃO/CRSFN 2233/97 Recurso 2324 Processo origem BCB 9400377232
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: BANCO BOZANO SIMONSEN S.A RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A JOÃO CARLOS MENDES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio - Celebração e liquidação do contrato sem apresentação da quarta via da declaração de importação (DI) e com indevido recebimento (em espécie) da moeda nacional - Adoção de medidas regularizadoras - Provimento ao recurso voluntário. ACÓRDÃO/CRSFN 2233/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, e após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, por ausência de expressa disposição legal a respeito, vencidos os Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Hélio Ramos Domingues, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando-se, em arquivamento, a pena de advertência aplicada pelo Órgão de primeiro grau a BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A, considerando que o recorrente demonstrou, até por juntada aos autos de comprovante idôneo, ter cancelado, tempestivamente, os contratos de câmbio que seriam irregulares, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria, João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo, que votaram pela confirmação do sancionamento, 2) por unanimidade, improver o recurso de ofício, mantido o arquivamento do processo com relação a BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. e JOÃO CARLOS MENDES, pelos próprios argumentos externados pela instância recorrida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 10 de dezembro de 1997
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