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CRSFN · 29/10/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2532/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fundos de Investimento - Excesso dos limites estabelecidos para aplicações em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de um mesmo titular – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTÔNIO DOURADO CAVALCANTI FILHO multa pecuniária, reduzindo-a de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , pois não há discutir a gestão irregular dos condomínios - por excesso dos percentuais regulamentares de aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de um mesmo emitente -, mas os ilícitos se deram de forma continuada, daí a sanção efetivar-se sem caráter cumulativo

Inteiro teor

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166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2532/98

Recurso 2558 Processo origem BCB 9600587196

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: ANTÔNIO DOURADO CAVALCANTI FILHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fundos de Investimento - Excesso dos limites estabelecidos para aplicações em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de um mesmo titular – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2532/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTÔNIO DOURADO CAVALCANTI FILHO multa pecuniária, reduzindo-a de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , pois não há discutir a gestão irregular dos condomínios - por excesso dos percentuais regulamentares de aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de um mesmo emitente -, mas os ilícitos se deram de forma continuada, daí a sanção efetivar-se sem caráter cumulativo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998

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