CRSFN · 29/09/2000
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3004/2000
Recurso de Ofício + Recurso de Oficio
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso de oficio interposto, reformulando-se a decisão do órgão de primeiro grau nos seguintes termos: a) manter o arquivamento, pelos próprios fundamentos da decisão originária, em relação aos recorridos ROBERTO BUSH, JAMIR ABREU, LORENO MARCATTO, NAZRINO TANCREDO KNABBEN, JÚLIO HORST ZADROZNY, AGOSTINHO PEREIRA FERREIRA, RAUL FURLAN, FERNANDO DE SOUZA E SILVA, AFONSO VEIGA FILHO, ALPHONS RONALD ALBRECHT SCHMALZ, ANTONIO DOS SANTOS RENNA, ERNÍDIO MIGLIORINI, JAYME BUARQUE DE HOLANDA, ALAOR FRANCICO TISSOT, SÉRGIO VERÍSSIMO RIBEIRO e PAULO CÉSAR MACIEL DA SILVA; b) converter em advertência o arquivamento definido para POLIDORO ERNANI DE SÃO TIAGO FILHO FILHO, por força de envolvimento na irregular construção de alimentadores, e MORMÉLIO ZÍLIO, JOSÉ SUPPI, ROLF DIETER BUECKMANN, PAULO SOARES DE VILHENA BRANDÃO e NESSA MARIA ALVES PROVESANO, porque anteciparam pagamento de aluguel, à Fundação de Seguridade Social do conglomerado, referente a futuro prédio que seria a sede administrativa da companhia, cuja construção, marcada para ser concluída em vinte e quatro meses, alongou-se por cinqüenta e três meses; c) transformar o arquivamento no tocante aos apelados c.1) SEBASTIÃO HÜLSE, c.2) ADEMAR PAULO SIMON, c.3) ANTONIO VICTORINO ÁVILA, c.4) PAULO WANDERLINDE, c.5) LUIZ CRUZ SCHNEIDER e c.6) MAURO VARGAS CANDEMIL, em advertência e ou inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, em conseqüência de participação cumulativa ou não nos tópicos: 1) Construção de alimentadores sem licitação; 2) Admissões de pessoal; 3) Aquisição de veículos; 4) Dispensa de acréscimos moratórios; 5) Aquisição de terreno; 6) Acordo firmado com hipermercado e 7) Adiantamento de aluguéis, assim discriminada: "c.1") Tópicos 1, 4 e 6 – Advertência e Inabilitação Temporária por 6 (seis) anos; "c.2") Tópicos 1, 2, 3 e 4 – Advertência e Inabilitação Temporária por 5 (cinco) anos; "c.3") Tópico 4 – Inabilitação Temporária por 5 (cinco) anos; "c.4") Tópico 6 – Inabilitação Temporária por 1 (um) ano; "c.5") Tópico 6 – Inabilitação Temporária por 1 (um) ano e “c.6” Tópico 6 – Inabilitação Temporária por l (um) ano. A deliberação final do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: a) 2 (dois) votos de confirmação do arquivamento original (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Edison Antonio Costa Britto Garcia); b) 2 (dois) votos desmembrando-se, entre os apelados, arquivamento, advertência e advertência cumulada com inabilitação por 1 (um) ano; e c) a votação acima anotada. Confrontadas as propostas "a" e "b", prevaleceu essa última, que acabou sucumbindo diante de "c"
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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3004/00
Recurso 3012
Processo origem CVM 17/94
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
ANTONIO VICTORINO ÁVILA
SEBASTIÃO HÜLSE
MAURO VARGAS CANDEMIL
PAULO WANDERLINDE
LUIZ CRUZ SCHNEIDER
POLIDORO ERNANI DE SÃO TIAGO FILHO
ADEMAR PAULO SIMON
ROBERTO BUSH
JAMIR ABREU
LORENO MARCATTO
NAZRINO TANCREDO KNABBEN
MORMÉLIO ZÍLIO
JÚLIO HORST ZADROZNY
JOSÉ SUPPI
ROLF DIETER BUECKMANN
PAULO SOARES DE VILHENA BRANDÃO
AGOSTINHO PEREIRA FERREIRA
RAUL FURLAN
FERNANDO DE SOUZA E SILVA
AFONSO VEIGA FILHO
ALPHONS RONALD ALBRECHT SCHMALZ
NESSA MARIA ALVES PROVESANO
ANTONIO DOS SANTOS RENNA
ERNÍDIO MIGLIORINI
JAYME BUARQUE DE HOLANDA
ALAOR FRANCICO TISSOT
SÉRGIO VERÍSSIMO RIBEIRO
PAULO CÉSAR MACIEL DA SILVA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Empresa pública de energia elétrica – Atos de liberalidade – Construção de alimentadores sem licitação – Admissão de pessoal por processo seletivo e não por concurso público – Aquisição de veículos mediante licitação anteriormente cancelada – Quitação de dívida por parte de companhia de saneamento sem acréscimo de juros moratórios – Irregularidades caracterizadas – Recurso a que se dá provimento parcial.
PENALIDADES: Advertência e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, Incisos I e IV
ACÓRDÃO/CRSFN 3004/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso de oficio interposto, reformulando-se a decisão do órgão de primeiro grau nos seguintes termos: a) manter o arquivamento, pelos próprios fundamentos da decisão originária, em relação aos recorridos ROBERTO BUSH, JAMIR ABREU, LORENO MARCATTO, NAZRINO TANCREDO KNABBEN, JÚLIO HORST ZADROZNY, AGOSTINHO PEREIRA FERREIRA, RAUL FURLAN, FERNANDO DE SOUZA E SILVA, AFONSO VEIGA FILHO, ALPHONS RONALD ALBRECHT SCHMALZ, ANTONIO DOS SANTOS RENNA, ERNÍDIO MIGLIORINI, JAYME BUARQUE DE HOLANDA, ALAOR FRANCICO TISSOT, SÉRGIO VERÍSSIMO RIBEIRO e PAULO CÉSAR MACIEL DA SILVA; b) converter em advertência o arquivamento definido para POLIDORO ERNANI DE SÃO TIAGO FILHO FILHO, por força de envolvimento na irregular construção de alimentadores, e MORMÉLIO ZÍLIO, JOSÉ SUPPI, ROLF DIETER BUECKMANN, PAULO SOARES DE VILHENA BRANDÃO e NESSA MARIA ALVES PROVESANO, porque anteciparam pagamento de aluguel, à Fundação de Seguridade Social do conglomerado, referente a futuro prédio que seria a sede administrativa da companhia, cuja construção, marcada para ser concluída em vinte e quatro meses, alongou-se por cinqüenta e três meses; c) transformar o arquivamento no tocante aos apelados c.1) SEBASTIÃO HÜLSE, c.2) ADEMAR PAULO SIMON, c.3) ANTONIO VICTORINO ÁVILA, c.4) PAULO WANDERLINDE, c.5) LUIZ CRUZ SCHNEIDER e c.6) MAURO VARGAS CANDEMIL, em advertência e ou inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, em conseqüência de participação cumulativa ou não nos tópicos: 1) Construção de alimentadores sem licitação; 2) Admissões de pessoal; 3) Aquisição de veículos; 4) Dispensa de acréscimos moratórios; 5) Aquisição de terreno; 6) Acordo firmado com hipermercado e 7) Adiantamento de aluguéis, assim discriminada: "c.1") Tópicos 1, 4 e 6 – Advertência e Inabilitação Temporária por 6 (seis) anos; "c.2") Tópicos 1, 2, 3 e 4 – Advertência e Inabilitação Temporária por 5 (cinco) anos; "c.3") Tópico 4 – Inabilitação Temporária por 5 (cinco) anos; "c.4") Tópico 6 – Inabilitação Temporária por 1 (um) ano; "c.5") Tópico 6 – Inabilitação Temporária por 1 (um) ano e “c.6” Tópico 6 – Inabilitação Temporária por l (um) ano. A deliberação final do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: a) 2 (dois) votos de confirmação do arquivamento original (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Edison Antonio Costa Britto Garcia); b) 2 (dois) votos desmembrando-se, entre os apelados, arquivamento, advertência e advertência cumulada com inabilitação por 1 (um) ano; e c) a votação acima anotada. Confrontadas as propostas "a" e "b", prevaleceu essa última, que acabou sucumbindo diante de "c".
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000
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