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CRSFN · 29/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3004/2000

Recurso de Ofício + Recurso de Oficio

Recurso de Ofício + Recurso de OficioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Empresa pública de energia elétrica – Atos de liberalidade – Construção de alimentadores sem licitação – Admissão de pessoal por processo seletivo e não por concurso público – Aquisição de veículos mediante licitação anteriormente cancelada – Quitação de dívida por parte de companhia de saneamento sem acréscimo de juros moratórios – Irregularidades caracterizadas – Recurso a que se dá provimento parcial. PENALIDADES: Advertência e Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, Incisos I e IV ACÓRDÃO/CRSFN 3004/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso de oficio interposto, reformulando-se a decisão do órgão de primeiro grau nos seguintes termos: a) manter o arquivamento, pelos próprios fundamentos da decisão originária, em relação aos recorridos ROBERTO BUSH, JAMIR ABREU, LORENO MARCATTO, NAZRINO TANCREDO KNABBEN, JÚLIO HORST ZADROZNY, AGOSTINHO PEREIRA FERREIRA, RAUL FURLAN, FERNANDO DE SOUZA E SILVA, AFONSO VEIGA FILHO, ALPHONS RONALD ALBRECHT SCHMALZ, ANTONIO DOS SANTOS RENNA, ERNÍDIO MIGLIORINI, JAYME BUARQUE DE HOLANDA, ALAOR FRANCICO TISSOT, SÉRGIO VERÍSSIMO RIBEIRO e PAULO CÉSAR MACIEL DA SILVA; b) converter em advertência o arquivamento definido para POLIDORO ERNANI DE SÃO TIAGO FILHO FILHO, por força de envolvimento na irregular construção de alimentadores, e MORMÉLIO ZÍLIO, JOSÉ SUPPI, ROLF DIETER BUECKMANN, PAULO SOARES DE VILHENA BRANDÃO e NESSA MARIA ALVES PROVESANO, porque anteciparam pagamento de aluguel, à Fundação de Seguridade Social do conglomerado, referente a futuro prédio que seria a sede administrativa da companhia, cuja construção, marcada para ser concluída em vinte e quatro meses, alongou-se por cinqüenta e três meses; c) transformar o arquivamento no tocante aos apelados c.1) SEBASTIÃO HÜLSE, c.2) ADEMAR PAULO SIMON, c.3) ANTONIO VICTORINO ÁV

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso de oficio interposto, reformulando-se a decisão do órgão de primeiro grau nos seguintes termos: a) manter o arquivamento, pelos próprios fundamentos da decisão originária, em relação aos recorridos ROBERTO BUSH, JAMIR ABREU, LORENO MARCATTO, NAZRINO TANCREDO KNABBEN, JÚLIO HORST ZADROZNY, AGOSTINHO PEREIRA FERREIRA, RAUL FURLAN, FERNANDO DE SOUZA E SILVA, AFONSO VEIGA FILHO, ALPHONS RONALD ALBRECHT SCHMALZ, ANTONIO DOS SANTOS RENNA, ERNÍDIO MIGLIORINI, JAYME BUARQUE DE HOLANDA, ALAOR FRANCICO TISSOT, SÉRGIO VERÍSSIMO RIBEIRO e PAULO CÉSAR MACIEL DA SILVA; b) converter em advertência o arquivamento definido para POLIDORO ERNANI DE SÃO TIAGO FILHO FILHO, por força de envolvimento na irregular construção de alimentadores, e MORMÉLIO ZÍLIO, JOSÉ SUPPI, ROLF DIETER BUECKMANN, PAULO SOARES DE VILHENA BRANDÃO e NESSA MARIA ALVES PROVESANO, porque anteciparam pagamento de aluguel, à Fundação de Seguridade Social do conglomerado, referente a futuro prédio que seria a sede administrativa da companhia, cuja construção, marcada para ser concluída em vinte e quatro meses, alongou-se por cinqüenta e três meses; c) transformar o arquivamento no tocante aos apelados c.1) SEBASTIÃO HÜLSE, c.2) ADEMAR PAULO SIMON, c.3) ANTONIO VICTORINO ÁVILA, c.4) PAULO WANDERLINDE, c.5) LUIZ CRUZ SCHNEIDER e c.6) MAURO VARGAS CANDEMIL, em advertência e ou inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, em conseqüência de participação cumulativa ou não nos tópicos: 1) Construção de alimentadores sem licitação; 2) Admissões de pessoal; 3) Aquisição de veículos; 4) Dispensa de acréscimos moratórios; 5) Aquisição de terreno; 6) Acordo firmado com hipermercado e 7) Adiantamento de aluguéis, assim discriminada: "c.1") Tópicos 1, 4 e 6 – Advertência e Inabilitação Temporária por 6 (seis) anos; "c.2") Tópicos 1, 2, 3 e 4 – Advertência e Inabilitação Temporária por 5 (cinco) anos; "c.3") Tópico 4 – Inabilitação Temporária por 5 (cinco) anos; "c.4") Tópico 6 – Inabilitação Temporária por 1 (um) ano; "c.5") Tópico 6 – Inabilitação Temporária por 1 (um) ano e “c.6” Tópico 6 – Inabilitação Temporária por l (um) ano. A deliberação final do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: a) 2 (dois) votos de confirmação do arquivamento original (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Edison Antonio Costa Britto Garcia); b) 2 (dois) votos desmembrando-se, entre os apelados, arquivamento, advertência e advertência cumulada com inabilitação por 1 (um) ano; e c) a votação acima anotada. Confrontadas as propostas "a" e "b", prevaleceu essa última, que acabou sucumbindo diante de "c"

Inteiro teor

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191ª Sessão em 29 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3004/00

Recurso 3012



Processo origem CVM 17/94











RECURSO DE OFÍCIO







RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS









RECORRIDOS:

ANTONIO VICTORINO ÁVILA

SEBASTIÃO HÜLSE

MAURO VARGAS CANDEMIL

PAULO WANDERLINDE

LUIZ CRUZ SCHNEIDER

POLIDORO ERNANI DE SÃO TIAGO FILHO

ADEMAR PAULO SIMON

ROBERTO BUSH

JAMIR ABREU

LORENO MARCATTO

NAZRINO TANCREDO KNABBEN

MORMÉLIO ZÍLIO

JÚLIO HORST ZADROZNY

JOSÉ SUPPI

ROLF DIETER BUECKMANN

PAULO SOARES DE VILHENA BRANDÃO

AGOSTINHO PEREIRA FERREIRA

RAUL FURLAN

FERNANDO DE SOUZA E SILVA

AFONSO VEIGA FILHO

ALPHONS RONALD ALBRECHT SCHMALZ

NESSA MARIA ALVES PROVESANO

ANTONIO DOS SANTOS RENNA

ERNÍDIO MIGLIORINI

JAYME BUARQUE DE HOLANDA

ALAOR FRANCICO TISSOT

SÉRGIO VERÍSSIMO RIBEIRO

PAULO CÉSAR MACIEL DA SILVA











EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Empresa pública de energia elétrica – Atos de liberalidade – Construção de alimentadores sem licitação – Admissão de pessoal por processo seletivo e não por concurso público – Aquisição de veículos mediante licitação anteriormente cancelada – Quitação de dívida por parte de companhia de saneamento sem acréscimo de juros moratórios – Irregularidades caracterizadas – Recurso a que se dá provimento parcial.











PENALIDADES: Advertência e Inabilitação Temporária.





BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, Incisos I e IV









ACÓRDÃO/CRSFN 3004/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso de oficio interposto, reformulando-se a decisão do órgão de primeiro grau nos seguintes termos: a) manter o arquivamento, pelos próprios fundamentos da decisão originária, em relação aos recorridos ROBERTO BUSH, JAMIR ABREU, LORENO MARCATTO, NAZRINO TANCREDO KNABBEN, JÚLIO HORST ZADROZNY, AGOSTINHO PEREIRA FERREIRA, RAUL FURLAN, FERNANDO DE SOUZA E SILVA, AFONSO VEIGA FILHO, ALPHONS RONALD ALBRECHT SCHMALZ, ANTONIO DOS SANTOS RENNA, ERNÍDIO MIGLIORINI, JAYME BUARQUE DE HOLANDA, ALAOR FRANCICO TISSOT, SÉRGIO VERÍSSIMO RIBEIRO e PAULO CÉSAR MACIEL DA SILVA; b) converter em advertência o arquivamento definido para POLIDORO ERNANI DE SÃO TIAGO FILHO FILHO, por força de envolvimento na irregular construção de alimentadores, e MORMÉLIO ZÍLIO, JOSÉ SUPPI, ROLF DIETER BUECKMANN, PAULO SOARES DE VILHENA BRANDÃO e NESSA MARIA ALVES PROVESANO, porque anteciparam pagamento de aluguel, à Fundação de Seguridade Social do conglomerado, referente a futuro prédio que seria a sede administrativa da companhia, cuja construção, marcada para ser concluída em vinte e quatro meses, alongou-se por cinqüenta e três meses; c) transformar o arquivamento no tocante aos apelados c.1) SEBASTIÃO HÜLSE, c.2) ADEMAR PAULO SIMON, c.3) ANTONIO VICTORINO ÁVILA, c.4) PAULO WANDERLINDE, c.5) LUIZ CRUZ SCHNEIDER e c.6) MAURO VARGAS CANDEMIL, em advertência e ou inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, em conseqüência de participação cumulativa ou não nos tópicos: 1) Construção de alimentadores sem licitação; 2) Admissões de pessoal; 3) Aquisição de veículos; 4) Dispensa de acréscimos moratórios; 5) Aquisição de terreno; 6) Acordo firmado com hipermercado e 7) Adiantamento de aluguéis, assim discriminada: "c.1") Tópicos 1, 4 e 6 – Advertência e Inabilitação Temporária por 6 (seis) anos; "c.2") Tópicos 1, 2, 3 e 4 – Advertência e Inabilitação Temporária por 5 (cinco) anos; "c.3") Tópico 4 – Inabilitação Temporária por 5 (cinco) anos; "c.4") Tópico 6 – Inabilitação Temporária por 1 (um) ano; "c.5") Tópico 6 – Inabilitação Temporária por 1 (um) ano e “c.6” Tópico 6 – Inabilitação Temporária por l (um) ano. A deliberação final do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: a) 2 (dois) votos de confirmação do arquivamento original (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Edison Antonio Costa Britto Garcia); b) 2 (dois) votos desmembrando-se, entre os apelados, arquivamento, advertência e advertência cumulada com inabilitação por 1 (um) ano; e c) a votação acima anotada. Confrontadas as propostas "a" e "b", prevaleceu essa última, que acabou sucumbindo diante de "c".

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de setembro de 2000

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