CRSFN · 18/08/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5275/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar a questão de preliminar argüida (nulidade do processo) com base em que os procedimentos investigatórios, tais como o inquérito policial, a fase inquisitorial dos processos da CVM e as investigações realizadas pelo Banco Central do Brasil, prestam-se a formar elementos de convicção necessários à instauração do presente e dispensam, por isso, o contraditório, que só se impõe no processo, formado após a intimação para apresentação de defesa - negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a BAWMAN AGROPECUÁRIA E COMERCIAL S.A. pena de advertência e individualmente aos referidos recorrentes pena de multa pecuniária no valor de R$ 127.836,00 (cento e vinte e sete mil oitocentos e trinta e seis reais) - que, somadas, equivalem a 10% (dez por cento) do montante das emissões ilícitas -, por terem restado caracterizadas as irregularidades no particular referidas na peça intimatória. É de reprisar que contratos de investimento coletivo são objeto de regulamentação específica, incompatível com a genérica disciplina da emissão e distribuição de valores mobiliários. Tal regulamentação detalhada não permite recebimento de reservas, o qual, mesmo admitido por interpretação extensiva dos dispositivos regulamentares, só poderia ser feito se apresentado prospecto preliminar, o que não ocorreu; bem assim de b) arquivar o processo no tocante aos recorridos, CARLOS VIEIRA NÓIA, JOÃO CARLOS SÉRGIO DE PAULA, MARLI APARECIDA DIAS MORINE, SYDNEI COSTA e MARCO AURÉLIO NABAS RIBEIRO, pelos próprios fundamentos da decisão recorrente, já que, embora não se deva estimular essa forma de contratação noticiada nos autos, a auditoria foi realizada por profissional devidamente registrado na autarquia supervisora do mercado de capitais. Foram consignados unanimidade na votação das preliminares e dos apelos voluntários e os votos vencidos (advertência) dos Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto em relação aos apelados
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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5275/04
Recurso 4166 Processo BCB CVM RJ/2001/007686
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BAWMAN AGROPECUÁRIA E COMERCIAL S.A. CARLOS VIEIRA NÓIA JOÃO CARLOS SÉRGIO DE PAULA RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: CARLOS VIEIRA NÓIA JOÃO CARLOS SÉRGIO DE PAULA MARLI APARECIDA DIAS MORINE SYDNEI COSTA MARCO AURÉLIO NABAS RIBEIRO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Distribuição de Contratos de Investimento Coletivo-CIC antes de registrada na Comissão de Valores Mobiliários - Veiculação de anúncio publicitário de emissão de CICs sem prévia aprovação do órgão supervisor - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II ACÓRDÃO/CRSFN 5275/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar a questão de preliminar argüida (nulidade do processo) com base em que os procedimentos investigatórios, tais como o inquérito policial, a fase inquisitorial dos processos da CVM e as investigações realizadas pelo Banco Central do Brasil, prestam-se a formar elementos de convicção necessários à instauração do presente e dispensam, por isso, o contraditório, que só se impõe no processo, formado após a intimação para apresentação de defesa - negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a BAWMAN AGROPECUÁRIA E COMERCIAL S.A. pena de advertência e individualmente aos referidos recorrentes pena de multa pecuniária no valor de R$ 127.836,00 (cento e vinte e sete mil oitocentos e trinta e seis reais) - que, somadas, equivalem a 10% (dez por cento) do montante das emissões ilícitas -, por terem restado caracterizadas as irregularidades no particular referidas na peça intimatória. É de reprisar que contratos de investimento coletivo são objeto de regulamentação específica, incompatível com a genérica disciplina da emissão e distribuição de valores mobiliários. Tal regulamentação detalhada não permite recebimento de reservas, o qual, mesmo admitido por interpretação extensiva dos dispositivos regulamentares, só poderia ser feito se apresentado prospecto preliminar, o que não ocorreu; bem assim de b) arquivar o processo no tocante aos recorridos, CARLOS VIEIRA NÓIA, JOÃO CARLOS SÉRGIO DE PAULA, MARLI APARECIDA DIAS MORINE, SYDNEI COSTA e MARCO AURÉLIO NABAS RIBEIRO, pelos próprios fundamentos da decisão recorrente, já que, embora não se deva estimular essa forma de contratação noticiada nos autos, a auditoria foi realizada por profissional devidamente registrado na autarquia supervisora do mercado de capitais. Foram consignados unanimidade na votação das preliminares e dos apelos voluntários e os votos vencidos (advertência) dos Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto em relação aos apelados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Maurício Lucena do Val. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Retificado em 19.07.2005.
Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004
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