CRSFN · 22/06/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2626/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROYAL FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. multa pecuniária no valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pacificada a tese de que a intromissão especulativa se dá quando o agente, com habitualidade e intuito de lucro, busca recursos do público e os empresta a terceiros, impõe-se reforma da deliberação provinda da autoridade fiscalizadora, na medida em que os efeitos dos contratos de mútuo assinados com sócio da indiciada, destinados ao desenvolvimento das atividades da empresa, não caracterizaram captação de recursos de terceiros
Inteiro teor
1.889 caracteres transcritos do PDF oficial
174ª Sessão em 22 de junho de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2626/99
Recurso 2768 Processo origem BCB 9700748020 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ROYAL FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividade típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - (Factoring( - Contratos de mútuo pactuados com sócio da indiciada – Realização de operações de crédito na modalidade (desconto de títulos( - Irregularidade não caracterizada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2626/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROYAL FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. multa pecuniária no valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pacificada a tese de que a intromissão especulativa se dá quando o agente, com habitualidade e intuito de lucro, busca recursos do público e os empresta a terceiros, impõe-se reforma da deliberação provinda da autoridade fiscalizadora, na medida em que os efeitos dos contratos de mútuo assinados com sócio da indiciada, destinados ao desenvolvimento das atividades da empresa, não caracterizaram captação de recursos de terceiros.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 1999
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.