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CRSFN · 26/08/1997

Julgado — Acórdão nº 2144/1997

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Incorporação de correção monetária do capital realizado no capital social - Operação efetivada fora do prazo regulamentar - Relevância das justificativas apresentadas - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2144/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aplicada pelo Órgão de primeira instância a CORRETORA BANFORT DE CÂMBIO E VALORES S/A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ERNANI BRAGA SANCHO, TERESA TELMA SANCHO PASSOS e MARCOS ANTONIO SANCHO DE SOUZA, acolhidas as razões formuladas pelos recorrentes, inclusive a de que a falha verificada não provocou dano a qualquer título, vencidos os Conselheiros Drs. José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Eli Loria e Marcos Antonio Barreto Barbosa, que votaram pela transformação da pena de multa pecuniária em advertência, tendo o Sr. Presidente, Dr. Clair Ienite Gobbo, proferido no ensejo voto de qualidade. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aplicada pelo Órgão de primeira instância a CORRETORA BANFORT DE CÂMBIO E VALORES S/A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ERNANI BRAGA SANCHO, TERESA TELMA SANCHO PASSOS e MARCOS ANTONIO SANCHO DE SOUZA, acolhidas as razões formuladas pelos recorrentes, inclusive a de que a falha verificada não provocou dano a qualquer título, vencidos os Conselheiros Drs. José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Eli Loria e Marcos Antonio Barreto Barbosa, que votaram pela transformação da pena de multa pecuniária em advertência, tendo o Sr. Presidente, Dr. Clair Ienite Gobbo, proferido no ensejo voto de qualidade

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ACÓRDÃO/CRSFN 2144/97 Recurso 2188 Processo origem BCB 9500435164

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CORRETORA BANFORT DE C. E VAL. S/A.- Em Liquidação Extrajudicial   ERNANI BRAGA SANCHO   TERESA TELMA SANCHO PASSOS   MARCOS ANTONIO SANCHO DE SOUZA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Incorporação de correção monetária do capital realizado no capital social - Operação efetivada fora do prazo regulamentar - Relevância das justificativas apresentadas - Apelos a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 2144/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S aplicada pelo Órgão de primeira instância a CORRETORA BANFORT DE CÂMBIO E VALORES S/A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ERNANI BRAGA SANCHO, TERESA TELMA SANCHO PASSOS e MARCOS ANTONIO SANCHO DE SOUZA, acolhidas as razões formuladas pelos recorrentes, inclusive a de que a falha verificada não provocou dano a qualquer título, vencidos os Conselheiros Drs. José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Eli Loria e Marcos Antonio Barreto Barbosa, que votaram pela transformação da pena de multa pecuniária em advertência, tendo o Sr. Presidente, Dr. Clair Ienite Gobbo, proferido no ensejo voto de qualidade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

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