CRSFN · 23/03/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2803/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares argüidas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho; a de transferência de controle acionário, ao argumento de que a penalidade acompanha a empresa independentemente dos acionistas, vencido o Conselheiro Raymundo Magliano Filho –, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 37,905,088.11 – trinta e sete milhões, novecentos e cinco mil e oitenta e oito dólares e onze centavos dos Estados Unidos) para US$ 16,010,004.06 (dezesseis milhões, dez mil e quatro dólares e seis centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades nos contratos, com exclusão de 3 (três), em relação aos quais foi apresentada em sessão cópia dos cheques administrativos de emissão da suposta importadora – daí a mitigação, a que se chegou com aplicação também de percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações assim consideradas ilícitas por força de negligência do apelante. Na situação dos autos, afloram empresas inexistentes de fato e empresas–espelho atuando à revelia das empresas verdadeiras, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como efetivo comprador da moeda. A deliberação de segundo grau foi alcançada após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho); 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de US$ 8.197.024,00 - oito milhões, cento e noventa e sete mil e vinte e quatro dólares do Estados Unidos - proferido pelo Conselheiro Ezequiel Grin e 4 (quatro) votos de multa pecuniária no valor de US$ 16,010,004.06 - dezesseis milhões e dez mil e quatro dólares e seis centavos dos Estados Unidos (Conselheiros Amélia Yoko Kawamura, Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo). Do confronto entre a advertência e a multa menor, prevaleceu a multa (vencidos os mesmos Conselheiros), a qual acabou sucumbindo diante da multa pecuniária de maior valor (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho), consagrada pelo voto de qualidade lavrado pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Para a defesa oral dos interesses do recorrente compareceu o advogado Dr. Luiz Fernandes de Freitas Santos
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184ª Sessão em 23 de março de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2803/00
Recurso 2526 Processos origem BCB 9400357738 e 9400305992
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2803/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares argüidas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho; a de transferência de controle acionário, ao argumento de que a penalidade acompanha a empresa independentemente dos acionistas, vencido o Conselheiro Raymundo Magliano Filho –, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 37,905,088.11 – trinta e sete milhões, novecentos e cinco mil e oitenta e oito dólares e onze centavos dos Estados Unidos) para US$ 16,010,004.06 (dezesseis milhões, dez mil e quatro dólares e seis centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país.
O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades nos contratos, com exclusão de 3 (três), em relação aos quais foi apresentada em sessão cópia dos cheques administrativos de emissão da suposta importadora – daí a mitigação, a que se chegou com aplicação também de percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações assim consideradas ilícitas por força de negligência do apelante. Na situação dos autos, afloram empresas inexistentes de fato e empresas–espelho atuando à revelia das empresas verdadeiras, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como efetivo comprador da moeda. A deliberação de segundo grau foi alcançada após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho); 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de US$ 8.197.024,00 - oito milhões, cento e noventa e sete mil e vinte e quatro dólares do Estados Unidos - proferido pelo Conselheiro Ezequiel Grin e 4 (quatro) votos de multa pecuniária no valor de US$ 16,010,004.06 - dezesseis milhões e dez mil e quatro dólares e seis centavos dos Estados Unidos (Conselheiros Amélia Yoko Kawamura, Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo).
Do confronto entre a advertência e a multa menor, prevaleceu a multa (vencidos os mesmos Conselheiros), a qual acabou sucumbindo diante da multa pecuniária de maior valor (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho), consagrada pelo voto de qualidade lavrado pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96). Para a defesa oral dos interesses do recorrente compareceu o advogado Dr. Luiz Fernandes de Freitas Santos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 23 de março de 2000
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