CRSFN · 20/10/2004
Julgado — Acórdão nº 5465/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (retroatividade benéfica), pela espécie das normas violadas, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça - negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a BKR - LOPES, MACHADO AUDITORES E CONSULTORES S/C, MÁRIO VIEIRA LOPES e PAULO SÉRGIO MACHADO FURTADO, por ter restado materializada a irregularidade descrita na intimação. Assinale-se que direitos sobre passes de jogadores de futebol profissionais constituem ativos intangíveis e não são, de conseguinte, objeto de reavaliação. Quanto aos gastos com a formação de atletas amadores, não podem ser ativados, devendo ter registro na contabilidade como despesa do período em que ocorrem, dada sua natureza corrente. A companhia auditada adotou prática vedada, considerando tais gastos como componentes do ativo representado pelo valor dos passes de tais atletas. Esse fato deveria originar emissão de ressalva por parte dos auditores, o que não aconteceu. Anotou-se defesa oral feita pelo advogado Dr. Daniel Dix Carneiro no interesse dos apelantes
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242ª Sessão em 20 de outubro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5465/04
Recurso 5425 Processo CVM RJ2002/0444 RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BKR - LOPES, MACHADO AUDITORES E CONSULTORES S/C MÁRIO VIEIRA LOPES PAULO SÉRGIO MACHADO FURTADO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Reavaliação de valores intangíveis – Ausência de ressalva nos pareceres – Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.
ACÓRDÃO/CRSFN 5465/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (retroatividade benéfica), pela espécie das normas violadas, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e André Luiz Dumortout de Mendonça - negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a BKR - LOPES, MACHADO AUDITORES E CONSULTORES S/C, MÁRIO VIEIRA LOPES e PAULO SÉRGIO MACHADO FURTADO, por ter restado materializada a irregularidade descrita na intimação. Assinale-se que direitos sobre passes de jogadores de futebol profissionais constituem ativos intangíveis e não são, de conseguinte, objeto de reavaliação. Quanto aos gastos com a formação de atletas amadores, não podem ser ativados, devendo ter registro na contabilidade como despesa do período em que ocorrem, dada sua natureza corrente. A companhia auditada adotou prática vedada, considerando tais gastos como componentes do ativo representado pelo valor dos passes de tais atletas. Esse fato deveria originar emissão de ressalva por parte dos auditores, o que não aconteceu. Anotou-se defesa oral feita pelo advogado Dr. Daniel Dix Carneiro no interesse dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presente o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional.
Sala das Sessões (RJ), 20 de outubro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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