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CRSFN · 12/11/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1904/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão indevida de financiamentos à empresa Mirante Imóveis Ltda., infringindo os incisos XXII e XXVI, da Resolução CMN 20/66. Aquisição de imóvel não destinado a uso próprio, infringindo o item XXIV, da mesma Resolução. Recursos não providos. PENALIDADES: Advertência e multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário em relação a TERRA CIA. DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, para manter a decisão de primeira instância, no sentido de aplicar as penas de advertência e de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S; e (b) por maioria, negar provimento aos recursos voluntários,mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, aos Srs. ARNALDO DE AZEVEDO LEMOS e CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA, as penas de de advertência e de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de manter exclusivamente a pena de advertência. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento, por encontrar-se ausente, justificadamente

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141ª Sessão em 12 de novembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1904/96

RECURSO 1715 Processo origem BCB 9400296777

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: TERRA CIA. DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO   ARNALDO DE AZEVEDO LEMOS   CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão indevida de financiamentos à empresa Mirante Imóveis Ltda., infringindo os incisos XXII e XXVI, da Resolução CMN 20/66. Aquisição de imóvel não destinado a uso próprio, infringindo o item XXIV, da mesma Resolução. Recursos não providos.      PENALIDADES: Advertência e multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1904/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, (a) por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário em relação a TERRA CIA. DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, para manter a decisão de primeira instância, no sentido de aplicar as penas de advertência e de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S; e (b) por maioria, negar provimento aos recursos voluntários,mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, aos Srs. ARNALDO DE AZEVEDO LEMOS e CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA, as penas de de advertência e de multa pecuniária equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues que votava no sentido de manter exclusivamente a pena de advertência. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento, por encontrar-se ausente, justificadamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de novembro de 1996.

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