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CRSFN · 25/11/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2720/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Crédito rural – Produto da operação destinado a fins diversos dos previstos no contrato – Desclassificação – Incompetência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 2720/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por GOIAZEM ARMAZÉNS GERAIS LTDA., entendendo-se que a Lei n 9.069/95 ampliou a competência do CRSFN para julgar, dentre outras, decisões do Banco Central do Brasil acerca de infrações à legislação de crédito rural e industrial desde que encerrem matéria relacionada com aplicação de penalidades, o que não é o caso dos vertentes autos. Registrou-se o presença do advogado Dr. José Kleber Leite de Castro, que fez sustentação oral em prol da recorrente. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por GOIAZEM ARMAZÉNS GERAIS LTDA., entendendo-se que a Lei n 9.069/95 ampliou a competência do CRSFN para julgar, dentre outras, decisões do Banco Central do Brasil acerca de infrações à legislação de crédito rural e industrial desde que encerrem matéria relacionada com aplicação de penalidades, o que não é o caso dos vertentes autos. Registrou-se o presença do advogado Dr. José Kleber Leite de Castro, que fez sustentação oral em prol da recorrente

Inteiro teor

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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2720/99

Recurso 2841  Processo origem BCB 9200141511   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: GOIAZEM ARMAZÉNS GERAIS LTDA.  

  RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL            EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Crédito rural – Produto da operação destinado a fins diversos dos previstos no contrato – Desclassificação – Incompetência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – Apelo não conhecido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2720/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por GOIAZEM ARMAZÉNS GERAIS LTDA., entendendo-se que a Lei n 9.069/95 ampliou a competência do CRSFN para julgar, dentre outras, decisões do Banco Central do Brasil acerca de infrações à legislação de crédito rural e industrial desde que encerrem matéria relacionada com aplicação de penalidades, o que não é o caso dos vertentes autos. Registrou-se o presença do advogado Dr. José Kleber Leite de Castro, que fez sustentação oral em prol da recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

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