CRSFN · 25/04/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3586/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALTEX PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial. Comprova-se que o numerário recebido a título de (AFAC( foi, simultaneamente a seu ingresso, repassado ao exterior, revelando os autos que as operações consistiram em artifícios engendrados para garantir a saída do País dos lucros decorrentes de arbitragem de mercados, estabelecido o abrandamento da penalidade com redução do valor (US$ 10,000,000.00 - dez milhões de dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos) de sorte a harmonizar o vertente processo com os casos anteriores da espécie já julgados por esta instância revisional
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212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3586/02
Recurso 3346 Processo BCB 9700783292
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALTEX PARTICIPAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações em formulários de contratos – Capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participações em empresas no País – Adiantamento para futuro aumento de capitais (AFAC) – Ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) e concomitante saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Ganhos indevidos – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 3586/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALTEX PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial. Comprova-se que o numerário recebido a título de (AFAC( foi, simultaneamente a seu ingresso, repassado ao exterior, revelando os autos que as operações consistiram em artifícios engendrados para garantir a saída do País dos lucros decorrentes de arbitragem de mercados, estabelecido o abrandamento da penalidade com redução do valor (US$ 10,000,000.00 - dez milhões de dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,000,000.00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos) de sorte a harmonizar o vertente processo com os casos anteriores da espécie já julgados por esta instância revisional.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (SP), 26 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25
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