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CRSFN · 15/01/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11727/2016

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização das irregularidades – Autoria diversa - Representante, investido nessa condição, em data posterior ao final do prazo para registro - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11727/16: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que condenou a empresa Park Inn Participações Turismo e Comércio Ltda. e absolveu Magliano S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA066370, relativo à participação da investidora não residente no país, Magenta Investimenti SRL, na empresa Park Inn Participações Turismo e Comércio Ltda. no seu capital social, correspondente a 479.164 quotas, no valor total de R$ 479.164,00. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 09.06.2008, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2007. 2. Regularmente intimadas, apenas Magliano apresentou defesa, alegando que deve ser punido quem realizou o ato e que, embora fosse representante da empresa, atuava unicamente mediante documentos e informações fornecidas pela empresa. 3.Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou a empresa receptora no pagamento de multa, entendendo que a representante, Magliano, por constar como representante do investidor e receptor somente após a data final para a regularização, deveria ser absolvida. 4. Não houve recurso por parte da Park Inn Participações Turismo e Comércio Ltda., tendo a mesma recolhido a multa integralmente, vindo os autos a este Conselho, para a apreciação do RECURSO DE OFÍCIO. Aqui, recebeu parecer da PGFN no sentido de imp

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que condenou a empresa Park Inn Participações Turismo e Comércio Ltda. e absolveu Magliano S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA066370, relativo à participação da investidora não residente no país, Magenta Investimenti SRL, na empresa Park Inn Participações Turismo e Comércio Ltda. no seu capital social, correspondente a 479.164 quotas, no valor total de R$ 479.164,00. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 09.06.2008, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2007. 2. Regularmente intimadas, apenas Magliano apresentou defesa, alegando que deve ser punido quem realizou o ato e que, embora fosse representante da empresa, atuava unicamente mediante documentos e informações fornecidas pela empresa. 3.Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou a empresa receptora no pagamento de multa, entendendo que a representante, Magliano, por constar como representante do investidor e receptor somente após a data final para a regularização, deveria ser absolvida. 4. Não houve recurso por parte da Park Inn Participações Turismo e Comércio Ltda., tendo a mesma recolhido a multa integralmente, vindo os autos a este Conselho, para a apreciação do RECURSO DE OFÍCIO. Aqui, recebeu parecer da PGFN no sentido de improvimento do recurso de ofício e a consequente manutenção da decisão do Bacen. É o relatório. Brasília, 15 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que condenou a empresa Park Inn Participações Turismo e Comércio Ltda. e absolveu Magliano Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA066370, relativo à participação da investidora não residente no país, Magenta Investimenti SRL, na empresa Park Inn Participações Turismo e Comércio Ltda. no seu capital social, correspondente a 479.164 quotas, no valor total de R$ 479.164,00. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 09.06.2008, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2007. 2. Está devidamente comprovado nos autos que a recorrida, Magliano S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, não era representante do investidor e receptor do capital estrangeiro no período do prazo de regularização, conforme documento constante de fls. 134 dos autos. 3. Assim sendo, deve ser confirmada a decisão do BACEN, procedendo-se o arquivamento do presente processo administrativo. É o Voto. Brasília, 21 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MAGLIANO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS

Inteiro teor

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387ª Sessão Recurso 13688  Processo BCB 1201561486

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): MAGLIANO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização das irregularidades – Autoria diversa - Representante, investido nessa condição, em data posterior ao final do prazo para registro - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado.   ACÓRDÃO/CRSFN 11727/16:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que condenou a empresa Park Inn Participações Turismo e Comércio Ltda. e absolveu Magliano S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA066370, relativo à participação da investidora não residente no país, Magenta Investimenti SRL, na empresa Park Inn Participações Turismo e Comércio Ltda. no seu capital social, correspondente a 479.164 quotas, no valor total de R$ 479.164,00. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 09.06.2008, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2007.

2. Regularmente intimadas, apenas Magliano apresentou defesa, alegando que deve ser punido quem realizou o ato e que, embora fosse representante da empresa, atuava unicamente mediante documentos e informações fornecidas pela empresa.

3.Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou a empresa receptora no pagamento de multa, entendendo que a representante, Magliano, por constar como representante do investidor e receptor somente após a data final para a regularização, deveria ser absolvida.

4. Não houve recurso por parte da Park Inn Participações Turismo e Comércio Ltda., tendo a mesma recolhido a multa integralmente, vindo os autos a este Conselho, para a apreciação do RECURSO DE OFÍCIO. Aqui, recebeu parecer da PGFN no sentido de improvimento do recurso de ofício e a consequente manutenção da decisão do Bacen.

É o relatório.

Brasília, 15 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que condenou a empresa Park Inn Participações Turismo e Comércio Ltda. e absolveu Magliano Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA066370, relativo à participação da investidora não residente no país, Magenta Investimenti SRL, na empresa Park Inn Participações Turismo e Comércio Ltda. no seu capital social, correspondente a 479.164 quotas, no valor total de R$ 479.164,00. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 09.06.2008, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2007.

2. Está devidamente comprovado nos autos que a recorrida, Magliano S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, não era representante do investidor e receptor do capital estrangeiro no período do prazo de regularização, conforme documento constante de fls. 134 dos autos.

3. Assim sendo, deve ser confirmada a decisão do BACEN, procedendo-se o arquivamento do presente processo administrativo.

É o Voto.

Brasília, 21 de janeiro de 2016. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MAGLIANO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Francisco Papellás Filho, Luciana Silva Alves, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de janeiro de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.2.2016, Seção 1, págs. 24 e 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.05.2016.

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