CRSFN · 30/07/2012
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10976/2012
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Hy-Line do Brasil Ltda. em razão da ausência de pagamento, no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 1 e 2), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 27.405,91 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e um centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, por aplicação do disposto no art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005. II. Da defesa 2. Intimada em 4 de maio de 2006 (fl. 3), a interessada, de forma tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 4 e 5, que se fez acompanhar dos documentos constantes das fls. 6 a 23, alegando, em síntese, o seguinte: a) que, em 9 de outubro de 2003, solicitou ao Banco Central do Brasil e, por orientação dele, ao Departamento de Comércio Exterior, para prévia manifestação, a baixa dos saldos em aberto referentes às obrigações com vencimentos consignados nas Declarações de Importação n.os 03/0184803-8, 03/0195620-5 e 03/0201505-6, dada à mortalidade das aves objeto das correspondentes operações de importação, resultante de doença infecciosa; b) que, em relação à Declaração de Importação n.º 01/0536367-1, o fornecedor estrangeiro havia concedido prorrogação de prazo para pagamento, mas, por um lapso, a retificação, com alteração no esquema de pagamento em razão de vinculação ao Registro de Operação Financeira n.º TA244243, somente foi feita em 26 de junho de 2003. III. Da decisão 3. Encerrada a fase de instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações e na documentação acostada pela interessada, bem como nas informações constantes das fls. 51 a 58, emitiu o Parecer Decap/GTPAL-Copad-2008/78 (fls. 60 e 61), que registrou, inicialmente, ter-se apurado a ocorrência de deferimento, previamente à instauração do presente processo administrativo sancionador, do pleito de baixa dos saldos em aberto referentes às obrigações com vencimentos consignados nas Declarações de Importação n.os 03/0184803-8, 03/0195620-5 e 03/0201505-6. 4. Com relação à Declaração de Importação n.º 01/0536367-1, seu vencimento estava aprazado para setembro de 2001 e a retificação, com alteração no esquema de pagamento em razão de vinculação ao Registro de Operação Financeira n.º TA244243, somente se deu em 26 de junho de 2003, inexistindo nos autos comprovação de que a prorrogação do pagamento foi concedida pelo exportador até 27 de março de 20002, termo final para adimplemento das obrigações emergentes da correspondente operação de importação, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias assinalado no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999. 5. Caracterizada, pois, a ausência de pagamento tempestivo do valor indicado na Declaração de Importação n.º 01/0536367-1, seria de mister a imposição de multa, considerando-se como base de cálculo, para o efeito, o valor de US$ 160.750,75 (cento e sessenta mil, setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos) e não o de US$ 164.750,75 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), haja vista que a interessada obteve do exportador um desconto de US$ 4.000,00 (quatro mil dólares dos Estados Unidos), conforme registrado na parcela 3 do esquema de pagamento do Registro de Operação Financeira n.º TA244243 (fls. 51 e 53). 6. Em conseqüência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTPAL-2008/88, de 28 de maio de 2008 (fls. 62 e 63), aplicou à interessada, com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, pena de multa no importe de R$ 1.867,23 (mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do valor da operação de importação a cujo respeito não houve pagamento no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada por meio da transação PTAX800 do 181.º (centésimo octogésimo primeiro) dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento original constante da Declaração de Importação n.º 01/0536367-1, conforme memória de cálculo de fl. 59, ao tempo em que procedeu ao arquivamento do presente processo administrativo sancionador no que toca às Declarações de Importação n.os 03/0184803-8, 03/0195620-5 e 03/0201505-6, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 7. Intimada da decisão em 27 de junho de 2008 (fls. 77 e 78), a interessada não interpôs recurso voluntário, de sorte que o capítulo condenatório tornou-se definitivo, tendo ela efetuado, em 30 de junho de 2008, o recolhimento do valor correspondente à multa que lhe foi infligida pelo Banco Central do Brasil, conforme informações extraídas do Sistema de Gerenciamento de Multas (fl. 80) e do despacho de fl. 82, seguindo-se a publicação do correspondente aviso de penalidade no Diário Oficial da União de 1.º de agosto de 2008 (fl. 83). 8. Na sequência, os autos foram enviados ao arquivo, a teor do despacho de fl. 84, datado de 5 de agosto de 2008, olvidando-se da necessidade de sua remessa ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento do recurso de ofício interposto contra o capítulo absolutório da decisão, o que somente se deu em 28 de setembro de 2011, nos termos do despacho de fl. 86. IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 9. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 13.314-MI em 10 de outubro de 2011 (fl. 89), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Re
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342ª Sessão Recurso 13314-MI Processo BCB 0601332822 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: HY-LINE DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10976/12:
R E L A T Ó R I O
I. Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Hy-Line do Brasil Ltda. em razão da ausência de pagamento, no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 1 e 2), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 27.405,91 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e um centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, por aplicação do disposto no art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005.
II. Da defesa
2. Intimada em 4 de maio de 2006 (fl. 3), a interessada, de forma tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 4 e 5, que se fez acompanhar dos documentos constantes das fls. 6 a 23, alegando, em síntese, o seguinte:
a) que, em 9 de outubro de 2003, solicitou ao Banco Central do Brasil e, por orientação dele, ao Departamento de Comércio Exterior, para prévia manifestação, a baixa dos saldos em aberto referentes às obrigações com vencimentos consignados nas Declarações de Importação n.os 03/0184803-8, 03/0195620-5 e 03/0201505-6, dada à mortalidade das aves objeto das correspondentes operações de importação, resultante de doença infecciosa;
b) que, em relação à Declaração de Importação n.º 01/0536367-1, o fornecedor estrangeiro havia concedido prorrogação de prazo para pagamento, mas, por um lapso, a retificação, com alteração no esquema de pagamento em razão de vinculação ao Registro de Operação Financeira n.º TA244243, somente foi feita em 26 de junho de 2003.
III. Da decisão
3. Encerrada a fase de instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações e na documentação acostada pela interessada, bem como nas informações constantes das fls. 51 a 58, emitiu o Parecer Decap/GTPAL-Copad-2008/78 (fls. 60 e 61), que registrou, inicialmente, ter-se apurado a ocorrência de deferimento, previamente à instauração do presente processo administrativo sancionador, do pleito de baixa dos saldos em aberto referentes às obrigações com vencimentos consignados nas Declarações de Importação n.os 03/0184803-8, 03/0195620-5 e 03/0201505-6.
4. Com relação à Declaração de Importação n.º 01/0536367-1, seu vencimento estava aprazado para setembro de 2001 e a retificação, com alteração no esquema de pagamento em razão de vinculação ao Registro de Operação Financeira n.º TA244243, somente se deu em 26 de junho de 2003, inexistindo nos autos comprovação de que a prorrogação do pagamento foi concedida pelo exportador até 27 de março de 20002, termo final para adimplemento das obrigações emergentes da correspondente operação de importação, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias assinalado no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999.
5. Caracterizada, pois, a ausência de pagamento tempestivo do valor indicado na Declaração de Importação n.º 01/0536367-1, seria de mister a imposição de multa, considerando-se como base de cálculo, para o efeito, o valor de US$ 160.750,75 (cento e sessenta mil, setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos) e não o de US$ 164.750,75 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), haja vista que a interessada obteve do exportador um desconto de US$ 4.000,00 (quatro mil dólares dos Estados Unidos), conforme registrado na parcela 3 do esquema de pagamento do Registro de Operação Financeira n.º TA244243 (fls. 51 e 53).
6. Em conseqüência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTPAL-2008/88, de 28 de maio de 2008 (fls. 62 e 63), aplicou à interessada, com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, pena de multa no importe de R$ 1.867,23 (mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do valor da operação de importação a cujo respeito não houve pagamento no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada por meio da transação PTAX800 do 181.º (centésimo octogésimo primeiro) dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento original constante da Declaração de Importação n.º 01/0536367-1, conforme memória de cálculo de fl. 59, ao tempo em que procedeu ao arquivamento do presente processo administrativo sancionador no que toca às Declarações de Importação n.os 03/0184803-8, 03/0195620-5 e 03/0201505-6, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
7. Intimada da decisão em 27 de junho de 2008 (fls. 77 e 78), a interessada não interpôs recurso voluntário, de sorte que o capítulo condenatório tornou-se definitivo, tendo ela efetuado, em 30 de junho de 2008, o recolhimento do valor correspondente à multa que lhe foi infligida pelo Banco Central do Brasil, conforme informações extraídas do Sistema de Gerenciamento de Multas (fl. 80) e do despacho de fl. 82, seguindo-se a publicação do correspondente aviso de penalidade no Diário Oficial da União de 1.º de agosto de 2008 (fl. 83).
8. Na sequência, os autos foram enviados ao arquivo, a teor do despacho de fl. 84, datado de 5 de agosto de 2008, olvidando-se da necessidade de sua remessa ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento do recurso de ofício interposto contra o capítulo absolutório da decisão, o que somente se deu em 28 de setembro de 2011, nos termos do despacho de fl. 86.
IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
9. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 13.314-MI em 10 de outubro de 2011 (fl. 89), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 099/2012, de 11 de abril de 2012 (fl. 91), da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinando por seu improvimento e, de conseguinte, pela manutenção integral do capítulo absolutório contemplado na decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 19 de julho de 2012. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso de ofício interposto contra a Decisão Decap/GTPAL-2008/88, de 28 de maio de 2008 (fls. 62 e 63), na parte em que o Banco Central do Brasil absteve-se de aplicar sanção à interessada, ora Recorrida, haja vista a ausência de caracterização da infração a ela inicialmente imputada, consoante previsão vazada no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999.
2. Compulsando os autos, vejo que não merece reparos o capítulo absolutório que ora se põe sob o crivo deste Egrégio Colegiado, pois o pedido de baixa dos saldos em aberto referentes às obrigações com vencimentos consignados nas Declarações de Importação n.os 03/0184803-8, 03/0195620-5 e 03/0201505-6, fundado na mortalidade, resultante de doença infecciosa, das aves objeto das correspondentes operações de importação, foi protocolizado no Banco Central do Brasil em 9 de outubro de 2003, no curso, portanto, do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de que trata a Lei n.º 9.817, de 1999.
3. Ademais, o próprio Banco Central do Brasil reconheceu ter deferido o pleito da Recorrida, o que é suscetível de verificação à vista das informações de fls. 54 a 58, que fazem alusão às autorizações especiais de dispensa de aplicação de câmbio n.os 07001417, 07001418 e 07001419, concedidas no bojo do Pt. 0701362154 com o código de autorização 0038 – “Impede Fechamento de Câmbio para uma DI – (Parcial ou Total)” e tendo como motivo “Desconto em Pagamento de Importação”.
4. Logo, não há materialidade e autoria caracterizadas para as declarações de importação em referência, obstando-se a aplicação de pena de multa, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, pelo que nego provimento ao recurso de ofício e mantenho, na íntegra, o capítulo absolutório consignado na decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 30 de julho de 2012. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HY-LINE DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de julho de 2012.
GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício
NELSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31e 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.
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