CRSFN · 25/11/1999
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2707/1999
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de advertência e de multas pecuniárias (4 – quatro – de 893, 14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) no total de 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, ante a configuração das irregularidades em foco e consagrado o entendimento de que, a teor do disposto no artigo 18, alínea (f(, da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial não impede sanção de índole econômica, apenas veda reclamá-la, exigi-la, enquanto pendurar o regime especial
Inteiro teor
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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2707/99
Recurso 2627 Processo origem BCB 9500454287
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PERFIL CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Manipulação em operações com letras hipotecárias – Negócios irregulares com debêntures Siderbrás – Participação em ciclos ilícitos de operações com títulos públicos – Contabilidade lacunosa – Infrações caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADES: Advertência e Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2707/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de advertência e de multas pecuniárias (4 – quatro – de 893, 14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) no total de 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, ante a configuração das irregularidades em foco e consagrado o entendimento de que, a teor do disposto no artigo 18, alínea (f(, da Lei 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial não impede sanção de índole econômica, apenas veda reclamá-la, exigi-la, enquanto pendurar o regime especial.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999
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