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CRSFN · 21/01/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4692/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Regularização a posteriori - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MOBILIÁRIO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade referida na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 163,350.56 - cento e sessenta e três mil, trezentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e seis centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 8,981.57 (oito mil, novecentos e oitenta e um dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos), tendo em vista que a apelante regularizou as pendências de despachos aduaneiros de exportação sem cobertura cambial após a intimação, o que, na forma de critério de praxe firmado para casos da espécie, permite mitigação da pena

Inteiro teor

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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4692/04

Recurso 4201  Processo BCB 0101064621      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: CELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MOBILIÁRIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Regularização a posteriori - Apelo a que se dá provimento parcial.  

 PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4692/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MOBILIÁRIO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado configurada a irregularidade referida na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 163,350.56 - cento e sessenta e três mil, trezentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e seis centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 8,981.57 (oito mil, novecentos e oitenta e um dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos), tendo em vista que a apelante regularizou as pendências de despachos aduaneiros de exportação sem cobertura cambial após a intimação, o que, na forma de critério de praxe firmado para casos da espécie, permite mitigação da pena.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

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