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CRSFN · 24/11/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2548/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Pagamento de adiantamentos a financiados, por conta de empréstimos e cobrança de encargos oriundos de serviço de agenciamento financeiro – Falta de amparo legal para punição de pessoa física – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2548/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA NUNES e CARMEN VILLAÇA NUNES, pois que, abstraída a questão de ter havido prática de infração consoante descreve a peça inaugural, inexiste respaldo legal para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, dirigentes da pessoa jurídica em situações da espécie. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA NUNES e CARMEN VILLAÇA NUNES, pois que, abstraída a questão de ter havido prática de infração consoante descreve a peça inaugural, inexiste respaldo legal para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, dirigentes da pessoa jurídica em situações da espécie

Inteiro teor

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167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2548/98

Recurso 2684 Processo origem BCB 9700745489

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA NUNES   CARMEN VILLAÇA NUNES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Pagamento de adiantamentos a financiados, por conta de empréstimos e cobrança de encargos oriundos de serviço de agenciamento financeiro – Falta de amparo legal para punição de pessoa física – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2548/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, EDUARDO HENRIQUE DA SILVA NUNES e CARMEN VILLAÇA NUNES, pois que, abstraída a questão de ter havido prática de infração consoante descreve a peça inaugural, inexiste respaldo legal para punir na esfera administrativa, e com base no art. 44, da Lei 4.595/64, dirigentes da pessoa jurídica em situações da espécie.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998

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