CRSFN · 15/09/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5418/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de rejeitar, sem dissidências, a questão de preliminar argüida (cerceamento de defesa), porquanto as provas aduzidas são suficientes a um juízo valorativo acerca da conduta dos envolvidos - negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente penas de multa pecuniária a a.1) WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, a.2) SP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. e a.3) JOSÉ ROBERTO LATRÉQUIA – a corretora, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); os demais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia ou de conselho fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários-CVM, a a.4) ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES, por terem restado configuradas as irregularidades referidas na peça intimatória. No tocante à corretora e a seu administrador ora afastado do mercado de capitais, evidencia-se que a defesa concentra-se no aspecto meramente formal dos documentos, não aludindo ao comportamento omisso, que se caracterizou pela não verificação de endereços, pela não certificação da veracidade dos elementos carreados ao contrato, a fim de evitar houvesse intermediação em venda de ações calcada em promoção falsa e indevidos benefícios; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) JOSÉ LUIS FERNANDES e b.2) ROBERTO SIGUER NAMBU, por ausência de elementos comprobatórios de participação nos ilícitos de que se trata; e c) não conhecer, por intempestivo, do apelo formulado por c.1) CARLOS CAMPANHÃ contra decisão da primeira instância que infligiu pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foram consignados: unanimidade nos casos de a.2, c.1 e subida compulsória; votos vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, dos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Valdecyr Maciel Gomes em a.1 (multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00 – quarenta mil reais), a.4 (multa pecuniária também de R$ 40.000,00 – quarenta mil reais) e em a.3 (advertência) e defesa oral do advogado Dr. Eduardo Telles Pereira em prol dos interesses de a.1 e a.4
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241ª Sessão em 15 de setembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5418/04
Recurso 4819 Processo CVM SP2001/0003
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES SP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. JOSÉ ROBERTO LATRÉQUIA CARLOS CAMPANHÃ RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: JOSÉ LUIS FERNANDES ROBERTO SIGUER NAMBU EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Alienação de ações, em bolsa de valores, mediante uso de documentos falsificados – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos II e IV.
ACÓRDÃO/CRSFN 5418/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de rejeitar, sem dissidências, a questão de preliminar argüida (cerceamento de defesa), porquanto as provas aduzidas são suficientes a um juízo valorativo acerca da conduta dos envolvidos - negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente penas de multa pecuniária a a.1) WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, a.2) SP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. e a.3) JOSÉ ROBERTO LATRÉQUIA – a corretora, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); os demais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia ou de conselho fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários-CVM, a a.4) ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES, por terem restado configuradas as irregularidades referidas na peça intimatória. No tocante à corretora e a seu administrador ora afastado do mercado de capitais, evidencia-se que a defesa concentra-se no aspecto meramente formal dos documentos, não aludindo ao comportamento omisso, que se caracterizou pela não verificação de endereços, pela não certificação da veracidade dos elementos carreados ao contrato, a fim de evitar houvesse intermediação em venda de ações calcada em promoção falsa e indevidos benefícios; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) JOSÉ LUIS FERNANDES e b.2) ROBERTO SIGUER NAMBU, por ausência de elementos comprobatórios de participação nos ilícitos de que se trata; e c) não conhecer, por intempestivo, do apelo formulado por c.1) CARLOS CAMPANHÃ contra decisão da primeira instância que infligiu pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foram consignados: unanimidade nos casos de a.2, c.1 e subida compulsória; votos vencidos, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, dos Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Valdecyr Maciel Gomes em a.1 (multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00 – quarenta mil reais), a.4 (multa pecuniária também de R$ 40.000,00 – quarenta mil reais) e em a.3 (advertência) e defesa oral do advogado Dr. Eduardo Telles Pereira em prol dos interesses de a.1 e a.4.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de setembro de 2004 - Ata publicada no DOU de 20.12.2004.
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