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CRSFN · 26/08/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2492/1998

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" - Operações envolvendo "export notes" – Necessidade de intermediação de agente para configuração da irregularidade - Recurso voluntário provido - Confirmação da decisão proferida pela autoridade como recorrente - Arquivamento do processo

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar unanimemente a questão preliminarmente argüida, realização de perícia, considerada desnecessária na espécie, dar provimento, por maioria, ao Recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BMG FACTORING - FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor global equivalente a 25.008,06 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , corroborando-se a tese de que, para uma empresa se caracterizar como instituição financeira de fato, em desrespeito assim aos termos do art. 17, combinado com o art. 18, da Lei 4.595/64, é imprescindível se posicione como intermediadora, ou seja, capte Recursos do público e os mutue a terceiros, o que, por todos os títulos, não restou configurado aos presentes autos, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, que votou por sancionar multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs b) improver o Recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo no concernente ao recorrido, FLÁVIO PENTAGNA GUIMARÃES, certo que, mesmo tivesse ocorrido a infração, inexiste amparo legal para punir na esfera administrativa dirigente da pessoa jurídica que praticar o comércio bancário sem para tanto estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. Registrou-se no ensejo a presença dos advogados, Drs. João Veloso Guimarães e Nelson Laks Eizirik, que deduziram sustentação oral em favor dos indiciados

Inteiro teor

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164ª Sessão em 26 de agosto de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2492/98

Recurso 2511 Processo origem BCB 9600567624

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: BMG FACTORING - FOMENTO COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: FLÁVIO PENTAGNA GUIMARÃES      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" - Operações envolvendo "export notes" – Necessidade de intermediação de agente para configuração da irregularidade - Recurso voluntário provido - Confirmação da decisão proferida pela autoridade como recorrente - Arquivamento do processo.   ACÓRDÃO/CRSFN 2492/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar unanimemente a questão preliminarmente argüida, realização de perícia, considerada desnecessária na espécie, dar provimento, por maioria, ao Recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BMG FACTORING - FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor global equivalente a 25.008,06 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , corroborando-se a tese de que, para uma empresa se caracterizar como instituição financeira de fato, em desrespeito assim aos termos do art. 17, combinado com o art. 18, da Lei 4.595/64, é imprescindível se posicione como intermediadora, ou seja, capte Recursos do público e os mutue a terceiros, o que, por todos os títulos, não restou configurado aos presentes autos, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, que votou por sancionar multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs b) improver o Recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo no concernente ao recorrido, FLÁVIO PENTAGNA GUIMARÃES, certo que, mesmo tivesse ocorrido a infração, inexiste amparo legal para punir na esfera administrativa dirigente da pessoa jurídica que praticar o comércio bancário sem para tanto estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. Registrou-se no ensejo a presença dos advogados, Drs. João Veloso Guimarães e Nelson Laks Eizirik, que deduziram sustentação oral em favor dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1998

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