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CRSFN · 18/08/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5277/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento - Regularização parcial a posteriori - Apelo a que se dá provimento em parte

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após refutar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, com dissidência do Conselheiro Silvânio Covas, em vista das datas das operações e os regramentos da Lei 9.873/99; e a de revogação do Decreto 23.258/33, ao entendimento de que, editado com força de lei, referido normativo somente poderia ser revogado por diploma de idêntica categoria, vencido de igual sorte o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela eficácia do decreto revogador em face da percepção dos ajustes -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FAZENDA SÃO JOÃO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado confirmada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 639,753.78 - seiscentos e trinta e nove mil e setecentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 549,543.58 (quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e oito centavos), resultado dos valores pendentes acrescido da incidência do percentual de 5% (cinco por cento) sobre as realizações promovidas após a data da abertura do vertente processo, o que encontra guarida no critério vigente para casos da espécie. Foram vencidos - diante da declaração de voto do Conselheiro Edmundo de Paulo e do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) - os Conselheiros João Cox Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Silvânio Covas ao votar pelo emprego do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante que subsistira não regularizado

Inteiro teor

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240ª Sessão em 18 de agosto de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5277/04

Recurso 4228  Processo BCB 0001027237    

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: FAZENDA SÃO JOÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento - Regularização parcial a posteriori - Apelo a que se dá provimento em parte.    PENALIDADE: Multa Pecuniária

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5277/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - após refutar as questões de preliminar argüidas: a de prescrição, com dissidência do Conselheiro Silvânio Covas, em vista das datas das operações e os regramentos da Lei 9.873/99; e a de revogação do Decreto 23.258/33, ao entendimento de que, editado com força de lei, referido normativo somente poderia ser revogado por diploma de idêntica categoria, vencido de igual sorte o Conselheiro Silvânio Covas ao votar pela eficácia do decreto revogador em face da percepção dos ajustes -, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FAZENDA SÃO JOÃO LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado confirmada a irregularidade descrita na peça vestibular, reduzindo-se o valor (US$ 639,753.78 - seiscentos e trinta e nove mil e setecentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e setenta e oito centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 549,543.58 (quinhentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e oito centavos), resultado dos valores pendentes acrescido da incidência do percentual de 5% (cinco por cento) sobre as realizações promovidas após a data da abertura do vertente processo, o que encontra guarida no critério vigente para casos da espécie. Foram vencidos - diante da declaração de voto do Conselheiro Edmundo de Paulo e do voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) - os Conselheiros João Cox Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Silvânio Covas ao votar pelo emprego do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante que subsistira não regularizado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Maurício Lucena do Val. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 18 de agosto de 2004 - Ata publicada no DOU de 16.11.2004

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