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CRSFN · 31/07/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2122/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Realização de operações a futuro em bolsa de mercadoria - Má condução dos negócios da sociedade corretora, à qual se inflingiram prejuízos injustificados, com favorecimento a terceiros - Apelos improvidos. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Leis 4.595/64 (Art. 44, § 2º) e 8.383/91 (arts. 1º e 3º). ACÓRDÃO/CRSFN 2122/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar a CESAR ADES e JOSÉ CARLOS LEME DA SILVA, individualmente, pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação, em advertência, da pena de multa originalmente imposta. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar a CESAR ADES e JOSÉ CARLOS LEME DA SILVA, individualmente, pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação, em advertência, da pena de multa originalmente imposta

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2122/97 Recurso 2200 Processo origem BCB 9300212017

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CESAR ADES   JOSÉ CARLOS LEME DA SILVA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Realização de operações a futuro em bolsa de mercadoria - Má condução dos negócios da sociedade corretora, à qual se inflingiram prejuízos injustificados, com favorecimento a terceiros - Apelos improvidos.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Leis 4.595/64 (Art. 44, § 2º) e 8.383/91 (arts. 1º e 3º).     ACÓRDÃO/CRSFN 2122/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar a CESAR ADES e JOSÉ CARLOS LEME DA SILVA, individualmente, pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação, em advertência, da pena de multa originalmente imposta.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997

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