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CRSFN · 15/12/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3103/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Contrato de cheque especial – Renovações sucessivas em nome de pessoa supostamente impedida – Falta de configuração da irregularidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3103/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO MINAS S.A., GUSTAVO ROMEU AMARAL, WELLINGTON ARRUZZO ROCHA e SILENO DURÃO JÚDICE, tomador esse último dos recursos provenientes do cheque especial deferido pelos demais apelados, no bojo de contrato sem máculas quando se considera que, efetivamente, o mutuário não ostentava condição de diretor estatutário da instituição financeira mutuante. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO MINAS S.A., GUSTAVO ROMEU AMARAL, WELLINGTON ARRUZZO ROCHA e SILENO DURÃO JÚDICE, tomador esse último dos recursos provenientes do cheque especial deferido pelos demais apelados, no bojo de contrato sem máculas quando se considera que, efetivamente, o mutuário não ostentava condição de diretor estatutário da instituição financeira mutuante

Inteiro teor

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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3103/00

Recurso 3176  Processo origem BCB 9900970689      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO MINAS S.A. GUSTAVO ROMEU AMARAL WELLINGTON ARRUZZO ROCHA SILENO DURÃO JÚDICE      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Contrato de cheque especial – Renovações sucessivas em nome de pessoa supostamente impedida – Falta de configuração da irregularidade – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3103/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO MINAS S.A., GUSTAVO ROMEU AMARAL, WELLINGTON ARRUZZO ROCHA e SILENO DURÃO JÚDICE, tomador esse último dos recursos provenientes do cheque especial deferido pelos demais apelados, no bojo de contrato sem máculas quando se considera que, efetivamente, o mutuário não ostentava condição de diretor estatutário da instituição financeira mutuante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

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