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CRSFN · 24/11/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2538/1998

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Concessão de empréstimo a empresa com restrições na ficha cadastral – Irregularidades caracterizadas – Medidas saneadoras da parte do estabelecimento bancário indiciado – Apelos voluntários a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, dar provimento aos Recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a) BANCO DO BRASIL S.A., b) SYNVAL SEBASTIÃO DUARTE GUAZZELLI e c) ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI, presente que a administração do banco público federal agiu com diligência em relação aos fatos descritos na peça acusatória, adotando medidas saneadoras independentemente da instauração do processo administrativo, tanto no âmbito interno, que culminaram na demissão por justa causa de d) CARLOS ALBERTO ALBIERO – recorrido de ofício e a favor de quem prevalece o arquivamento determinado pela autoridade fiscalizadora, em face da impossibilidade de punir-se administrativamente gerente de instituição financeira com base no disposto do art. 44, da Lei 4.595/64 -, quanto no âmbito externo, pela promoção de execuções judiciais com o fito de reaver os créditos, sem contar a (notitia criminis( relativamente às operações irregulares feitas na agência do estabelecimento mutuante. A decisão do CRSFN, de que não participou a Conselheira Dra. Amélia Yoko Kawamura, impedida por força de sua condição de servidora do quadro da pessoa jurídica indiciada (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), deu-se por maioria, no caso da pessoa jurídica, para a qual o Conselheiro Dr. Raymundo Magliano Filho votou inexitosamente pela punição com pena de advertência, e à unanimidade, em referência aos demais Recursos, inclusive o de ofício, anotada a defesa feita na oportunidade pelos advogados, Drs. Orival Grahl e José Kleber Leite Castro – esse, em nome de (b(; aquele, no patrocínio de (a(

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167ª Sessão em 24 de novembro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2538/98

Recurso 2519 Processo origem BCB 9500566197

I - RECUROS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.   SYNVAL SEBASTIÃO DUARTE GUAZZELLI   ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CARLOS ALBERTO ALBIERO      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Concessão de empréstimo a empresa com restrições na ficha cadastral – Irregularidades caracterizadas – Medidas saneadoras da parte do estabelecimento bancário indiciado – Apelos voluntários a que se dá provimento.   ACÓRDÃO/CRSFN 2538/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, dar provimento aos Recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a) BANCO DO BRASIL S.A., b) SYNVAL SEBASTIÃO DUARTE GUAZZELLI e c) ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI, presente que a administração do banco público federal agiu com diligência em relação aos fatos descritos na peça acusatória, adotando medidas saneadoras independentemente da instauração do processo administrativo, tanto no âmbito interno, que culminaram na demissão por justa causa de d) CARLOS ALBERTO ALBIERO – recorrido de ofício e a favor de quem prevalece o arquivamento determinado pela autoridade fiscalizadora, em face da impossibilidade de punir-se administrativamente gerente de instituição financeira com base no disposto do art. 44, da Lei 4.595/64 -, quanto no âmbito externo, pela promoção de execuções judiciais com o fito de reaver os créditos, sem contar a (notitia criminis( relativamente às operações irregulares feitas na agência do estabelecimento mutuante. A decisão do CRSFN, de que não participou a Conselheira Dra. Amélia Yoko Kawamura, impedida por força de sua condição de servidora do quadro da pessoa jurídica indiciada (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), deu-se por maioria, no caso da pessoa jurídica, para a qual o Conselheiro Dr. Raymundo Magliano Filho votou inexitosamente pela punição com pena de advertência, e à unanimidade, em referência aos demais Recursos, inclusive o de ofício, anotada a defesa feita na oportunidade pelos advogados, Drs. Orival Grahl e José Kleber Leite Castro – esse, em nome de (b(; aquele, no patrocínio de (a(.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1998

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