CRSFN · 25/03/1998
Julgado — Acórdão nº 2310/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, confirmadas as penas de advertência e de multa pecuniária aplicadas individualmente a CARLOS ALBERTO ALTAFIM e ARIO RONALDO CAMPOS DE ASSUMPÇÃO pelo Órgão de primeiro grau, mas reduzindo o valor da penalidade de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , certo que, do exame dispensado aos autos do presente processo, verifica-se que configuradas as infrações descritas na peça vestibular, salvo a referente ao desvio de Recursos do estabelecimento bancário a que se vinculavam os indiciados e para cuja confirmação de prática não há elementos suficientes. Na oportunidade, compareceu o recorrente CARLOS ALBERTO ALTAFIM, que formulou defesa oral em seu próprio favor
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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2310/98
Recurso 2364 Processo origem BCB 9500560104
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CARLOS ALBERTO ALTAFIM ARIO RONALDO CAMPOS DE ASSUMPÇÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de adiantamento de Recursos a administração instituição financeira - Contabilização irregular da rubrica "Reserva de capital" - Renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos - Infrações caracterizadas - Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2310/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos Recursos interpostos, confirmadas as penas de advertência e de multa pecuniária aplicadas individualmente a CARLOS ALBERTO ALTAFIM e ARIO RONALDO CAMPOS DE ASSUMPÇÃO pelo Órgão de primeiro grau, mas reduzindo o valor da penalidade de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs para 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , certo que, do exame dispensado aos autos do presente processo, verifica-se que configuradas as infrações descritas na peça vestibular, salvo a referente ao desvio de Recursos do estabelecimento bancário a que se vinculavam os indiciados e para cuja confirmação de prática não há elementos suficientes. Na oportunidade, compareceu o recorrente CARLOS ALBERTO ALTAFIM, que formulou defesa oral em seu próprio favor.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 1998
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