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CRSFN · 16/07/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10987/2012

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Sullair do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes em 28 de junho de 2002, 27 de dezembro de 2002, 27 de setembro de 2002 e 28 de janeiro de 2003. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 20.339,23. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. 2. A empresa Sullair do Brasil Ltda foi intimada em 12.09.2006 (fl. 45) a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DIs indicadas na intimação. 3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 09.10.2006 (fls. 64-208) alegando, em síntese, que: a) é uma empresa comercial e prestadora de serviços na área de equipamentos industriais que importa equipamento de ar comprimido, compressores de ar, assim como peças de originais de reposição para revenda no mercado interno e para integrar seu ativo imobilizado, vez que efetua locação desses equipamentos, bem como utiliza as peças de reposição para as devidas manutenções dos mesmos; b) os equipamentos importados são da marca “SULLAIR”, originários das fabricas localizadas nos EUA e Argentina, respectivamente Sullair Corp. e Sullair Argentina S.A.; c) o capital social da empresa no Brasil é composto por: Investidora Gebra – Brasileira Geradora de Energia Ltda., detentora de 98% do capital social, subsidiaria integral da Sullair Argentina S.A., e Investidora Sullair Corporation, detentora dos outros 2%; d) as empresas estrangeiras, além de sócias da Intimada, são seus principais fornecedores do exterior, atendendo toda a demanda de equipamentos fornecida pela Intimada no mercado brasileiro; e) em face da crise econômica vivida pelo país desde o final da ultima década, a Intimada passou por sérias dificuldades financeiras, tendo então optado por honrar seus compromissos internos, negociando com os seus sócios fornecedores o alongamento de dividas no exterior; f) os sócios deliberaram por dilatar os prazos de pagamento das exportações efetuadas à subsidiaria brasileira, o que possibilitou um alívio no fluxo financeiro da investida; g) na verdade, a situação apresentada não se tratava de inadimplência por parte da intimada, mas sim dilatação de prazo de pagamento acordada com o sócio/fornecedor em vista de todo o exposto. 4. Consta no parecer Decap/GTSPA-Copad-01-2008/405 que resta configurada a irregularidade, vez que não houve a regularização das importações no prazo legal estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755/03, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.976/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos. O Banco central do Brasil em 24.09.2008 decidiu (fl. 229) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.339,23, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 02.10.2008 (fl. 242). 5. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 17.10.2008 ao CRSFN (fls. 256-272) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 15.03.2012 (fls. 278-280) alegando que deve ser mantida a condenação, pois as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, uma vez que a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência do pagamento. 7. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Conforme relatado e apurado em primeira instância, não houve a regularização das importações no prazo legal estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755/03, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.976/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos. 2. De acordo com o que vem sendo reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. 3. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. 4. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 13 de agosto de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SULLAIR DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.339,23 (vinte mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte três centavos)

Inteiro teor

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343ª Sessão Recurso 12318-MI  Processo BCB 0601346584      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SULLAIR DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10987/12:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Sullair do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes em 28 de junho de 2002, 27 de dezembro de 2002, 27 de setembro de 2002 e 28 de janeiro de 2003. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 20.339,23. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

2. A empresa Sullair do Brasil Ltda foi intimada em 12.09.2006 (fl. 45) a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DIs indicadas na intimação.

3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 09.10.2006 (fls. 64-208) alegando, em síntese, que:

a) é uma empresa comercial e prestadora de serviços na área de equipamentos industriais que importa equipamento de ar comprimido, compressores de ar, assim como peças de originais de reposição para revenda no mercado interno e para integrar seu ativo imobilizado, vez que efetua locação desses equipamentos, bem como utiliza as peças de reposição para as devidas manutenções dos mesmos; b) os equipamentos importados são da marca “SULLAIR”, originários das fabricas localizadas nos EUA e Argentina, respectivamente Sullair Corp. e Sullair Argentina S.A.; c) o capital social da empresa no Brasil é composto por: Investidora Gebra – Brasileira Geradora de Energia Ltda., detentora de 98% do capital social, subsidiaria integral da Sullair Argentina S.A., e Investidora Sullair Corporation, detentora dos outros 2%; d) as empresas estrangeiras, além de sócias da Intimada, são seus principais fornecedores do exterior, atendendo toda a demanda de equipamentos fornecida pela Intimada no mercado brasileiro; e) em face da crise econômica vivida pelo país desde o final da ultima década, a Intimada passou por sérias dificuldades financeiras, tendo então optado por honrar seus compromissos internos, negociando com os seus sócios fornecedores o alongamento de dividas no exterior; f) os sócios deliberaram por dilatar os prazos de pagamento das exportações efetuadas à subsidiaria brasileira, o que possibilitou um alívio no fluxo financeiro da investida; g) na verdade, a situação apresentada não se tratava de inadimplência por parte da intimada, mas sim dilatação de prazo de pagamento acordada com o sócio/fornecedor em vista de todo o exposto.

4. Consta no parecer Decap/GTSPA-Copad-01-2008/405 que resta configurada a irregularidade, vez que não houve a regularização das importações no prazo legal estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755/03, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.976/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos.

O Banco central do Brasil em 24.09.2008 decidiu (fl. 229) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.339,23, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 02.10.2008 (fl. 242). 5. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 17.10.2008 ao CRSFN (fls. 256-272) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa.

6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 15.03.2012 (fls. 278-280) alegando que deve ser mantida a condenação, pois as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, uma vez que a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência do pagamento.

7. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Conforme relatado e apurado em primeira instância, não houve a regularização das importações no prazo legal estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755/03, cujo artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.976/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos.

2. De acordo com o que vem sendo reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento.

3. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003.

4. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 13 de agosto de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SULLAIR DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.339,23 (vinte mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte três centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de agosto de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

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