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CRSFN · 31/01/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2763/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Obtenção mediante existência de saldos credores em conta corrente – Irregularidade caracterizada – Responsabilização dos tomadores dos recursos. PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2°. ACÓRDÃO/CRSFN 2763/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição) por força das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues a) dar provimento parcial ao recurso interposto por PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZZA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (2.679,48 UFIR’s) para o equiparável a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, presente que o ilícito restou caracterizado, mas se deu de forma continuada, daí a pertinência da mitigação: b) improver o b.1) outro apelo voluntário, confirmada a decisão de primeira instância que sancionou com pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 UFIR’s RICARDO ADAMO AMURI, também diretor da sociedade corretora coligada à instituição financeira mutuante e tomador dos recursos via manutenção do saldo em conta corrente, bem assim b.2) o recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação em relação ao recorrido, ELIZEU RODRIGUES DE SOUZA, por não ter participado das remessas de numerário indevidamente realizadas. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição) por força das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues a) dar provimento parcial ao recurso interposto por PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZZA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (2.679,48 UFIR’s) para o equiparável a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, presente que o ilícito restou caracterizado, mas se deu de forma continuada, daí a pertinência da mitigação: b) improver o b.1) outro apelo voluntário, confirmada a decisão de primeira instância que sancionou com pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 UFIR’s RICARDO ADAMO AMURI, também diretor da sociedade corretora coligada à instituição financeira mutuante e tomador dos recursos via manutenção do saldo em conta corrente, bem assim b.2) o recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação em relação ao recorrido, ELIZEU RODRIGUES DE SOUZA, por não ter participado das remessas de numerário indevidamente realizadas

Inteiro teor

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182ª Sessão em 31 de janeiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2763/00

Recurso 2771  Processo origem 9500537136      I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: RICARDO ADAMO AMURI PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZZA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ELIZEU RODRIGUES DE SOUZA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Obtenção mediante existência de saldos credores em conta corrente – Irregularidade caracterizada – Responsabilização dos tomadores dos recursos.     PENALIDADE: Multa Pecuniária     BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2°.     ACÓRDÃO/CRSFN 2763/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição) por força das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues a) dar provimento parcial ao recurso interposto por PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZZA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (2.679,48 UFIR’s) para o equiparável a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, presente que o ilícito restou caracterizado, mas se deu de forma continuada, daí a pertinência da mitigação: b) improver o b.1) outro apelo voluntário, confirmada a decisão de primeira instância que sancionou com pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 UFIR’s RICARDO ADAMO AMURI, também diretor da sociedade corretora coligada à instituição financeira mutuante e tomador dos recursos via manutenção do saldo em conta corrente, bem assim b.2) o recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação em relação ao recorrido, ELIZEU RODRIGUES DE SOUZA, por não ter participado das remessas de numerário indevidamente realizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

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