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CRSFN · 01/09/2000

Julgado — Acórdão nº 2945/2000

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão mediante aquisição de direitos aquisitivos – Falta de configuração da irregularidade – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2945/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO EUROPEU PARA AMÉRICA LATINA (B.E.A.L.) S.A. e HANS JOSEF HÖVELER pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por entender-se que a operação descrita nos autos não congregou os efeitos de empréstimo entre sociedades vinculadas, que é proibido pela legislação pertinente, vencidos o Conselheiro Eli Loria e declaradamente a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, registrada a sustentação oral feita no ensejo pelo advogado Dr. Nei Zelmonovitz em sintonia com os interesses dos apelantes. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO EUROPEU PARA AMÉRICA LATINA (B.E.A.L.) S.A. e HANS JOSEF HÖVELER pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por entender-se que a operação descrita nos autos não congregou os efeitos de empréstimo entre sociedades vinculadas, que é proibido pela legislação pertinente, vencidos o Conselheiro Eli Loria e declaradamente a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, registrada a sustentação oral feita no ensejo pelo advogado Dr. Nei Zelmonovitz em sintonia com os interesses dos apelantes

Inteiro teor

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2945/00

Recurso 2849  Processo origem BCB 9500524248   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO EUROPEU PARA AMÉRICA LATINA (BEAL) S.A. HANS JOSEF HÖVELER     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão mediante aquisição de direitos aquisitivos – Falta de configuração da irregularidade – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 2945/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO EUROPEU PARA AMÉRICA LATINA (B.E.A.L.) S.A. e HANS JOSEF HÖVELER pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, por entender-se que a operação descrita nos autos não congregou os efeitos de empréstimo entre sociedades vinculadas, que é proibido pela legislação pertinente, vencidos o Conselheiro Eli Loria e declaradamente a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, registrada a sustentação oral feita no ensejo pelo advogado Dr. Nei Zelmonovitz em sintonia com os interesses dos apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

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