CRSFN · 28/06/2004
Recurso de Ofício — Acórdão nº 5164/2004
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A, GUILHERME NARCISO DE LACERDA, HEBERT DE ALMEIDA CAVALCANTI, HÉLIO CARLOS MANHÃES, JOANITA LIMA, JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR, ORLANDO CALIMAN, SEBASTIÃO JOSÉ BALARINI e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, carecendo os autos de definição de responsabilidades e, no mérito, não há provas da existência de disparidade entre os financiamentos e os projetos então concebidos, cuja conclusão se deu no prazo previsto e inexistem elementos que possam atestar incapacidade de pagamento dos grupos empreendedores. A advogada Dra. Glória Maria Cunha Soares Porchat falou em sessão a favor dos interesse da pessoa jurídica
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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5164/04
Recurso 4617 Processo BCB 0001019087
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. GUILHERME NARCISO DE LACERDA HEBERT DE ALMEIDA CAVALCANTI HÉLIO CARLOS MANHÃES JOANITA LIMA JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR ORLANDO CALIMAN SEBASTIÃO JOSÉ BALARINI SÉRGIO MANOEL NADER BORGES EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Bancos de desenvolvimento - Empréstimo e financiamento - Concessão e contratação de operações de crédito em apoio a projetos de investimentos - Falta de fichas cadastrais satisfatórias e de realização preliminar de análise técnica, econômica, financeira e jurídica dos projetos - Clientes com restrições cadastrais e sem apresentação das devidas garantias - Irregularidades não configuradas - Recurso improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 5164/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A, GUILHERME NARCISO DE LACERDA, HEBERT DE ALMEIDA CAVALCANTI, HÉLIO CARLOS MANHÃES, JOANITA LIMA, JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR, ORLANDO CALIMAN, SEBASTIÃO JOSÉ BALARINI e SÉRGIO MANOEL NADER BORGES, carecendo os autos de definição de responsabilidades e, no mérito, não há provas da existência de disparidade entre os financiamentos e os projetos então concebidos, cuja conclusão se deu no prazo previsto e inexistem elementos que possam atestar incapacidade de pagamento dos grupos empreendedores. A advogada Dra. Glória Maria Cunha Soares Porchat falou em sessão a favor dos interesse da pessoa jurídica.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.
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