JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 24/04/1997

Julgado — Acórdão nº 2036/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sonegação de divisas. Exportação de mercadorias sem a devida negociação das respectivas divisas em banco autorizado ou sem comprovação do reingresso das mercadorias no Pais. Penalidades extensivas aos administradores. Recursos não providos. PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, arts. 3º e 6º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente à M. P. MENEZES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e aos Srs. JÚLIO CÉSAR PEIXOTO DE MENEZES, CRISTINA MENEZES MASCARENHAS, JARBAS LOPES DE MENEZES, MARLY PEIXOTO DE MENEZES e ANDRÉ LUIZ PEIXOTO DE MENEZES, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 12.851,89 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S´s, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular

Inteiro teor

1.852 caracteres transcritos do PDF oficial

ACÓRDÃO/CRSFN 2036/97 Recurso 1979 Processo origem BCB 9200001371

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: M. P. MENEZES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.   JÚLIO CÉSAR PEIXOTO DE MENEZES   CRISTINA MENEZES MASCARENHAS   JARBAS LOPES DE MENEZES   MARLY PEIXOTO DE MENEZES   ANDRÉ LUIZ PEIXOTO DE MENEZES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sonegação de divisas. Exportação de mercadorias sem a devida negociação das respectivas divisas em banco autorizado ou sem comprovação do reingresso das mercadorias no Pais. Penalidades extensivas aos administradores. Recursos não providos.      PENALIDADE: Multa Pecuniária   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, arts. 3º e 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2036/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, individualmente à M. P. MENEZES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e aos Srs. JÚLIO CÉSAR PEIXOTO DE MENEZES, CRISTINA MENEZES MASCARENHAS, JARBAS LOPES DE MENEZES, MARLY PEIXOTO DE MENEZES e ANDRÉ LUIZ PEIXOTO DE MENEZES, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 12.851,89 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S´s, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo.

Sala das Sessões (DF), 24 de abril de 1997

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa