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CRSFN · 29/10/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2529/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Realização de operações de empréstimos mediante formalização de contratos de mútuo – Ausência de provas – Recurso a que se dá provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a THOR CORRETORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por inexistir nos autos prova concludente de ter havido intromissão especulativa, representada pela captação de Recursos de terceiros para correspondente empréstimo no mercado, vencidos os Conselheiros Drs. João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura, ao votar pela caracterização da ocorrência e por sancionamento de multa pecuniária

Inteiro teor

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166ª Sessão em 29 de outubro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2529/98

Recurso 2549 Processo origem BCB 9600662886

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: THOR CORRETORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Realização de operações de empréstimos mediante formalização de contratos de mútuo – Ausência de provas – Recurso a que se dá provimento.   ACÓRDÃO/CRSFN 2529/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a THOR CORRETORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por inexistir nos autos prova concludente de ter havido intromissão especulativa, representada pela captação de Recursos de terceiros para correspondente empréstimo no mercado, vencidos os Conselheiros Drs. João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura, ao votar pela caracterização da ocorrência e por sancionamento de multa pecuniária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1998

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