CRSFN · 28/05/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3640/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO FONTE CINDAM S.A.(atual FONTE CINDAM S.A.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), certo que a materialidade dos fatos não restou questionada pela defesa, observando-se que a autoridade supervisora houvera deferido, em caráter excepcional, ultimação desse tipo de operação para determinadas instituições financeiras, entre as quais não figurava o apelante, até por não ter dirigido solicitação nesse sentido ao Banco Central do Brasil, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro (declaradamente), Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça. O advogado Dr. Maurício Mourão deduziu sustentação verbal em favor do recorrente
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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3640/02
Recurso 3551 Processo BCB 9800812420
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO FONTE CINDAM S.A.(atual FONTE CINDAM S.A.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Recebimento de créditos em conta de domiciliados no exterior em dinheiro ou via Documento de Depósito Bancário (DDB), instrumentos financeiros não autorizados para operações do gênero – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3640/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO FONTE CINDAM S.A.(atual FONTE CINDAM S.A.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), certo que a materialidade dos fatos não restou questionada pela defesa, observando-se que a autoridade supervisora houvera deferido, em caráter excepcional, ultimação desse tipo de operação para determinadas instituições financeiras, entre as quais não figurava o apelante, até por não ter dirigido solicitação nesse sentido ao Banco Central do Brasil, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro (declaradamente), Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça. O advogado Dr. Maurício Mourão deduziu sustentação verbal em favor do recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22
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