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CRSFN · 28/04/1998

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2358/1998

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Venda de mercadoria a pessoa física domiciliada no exterior, sem que a moeda estrangeira tenha sido negociada em instituição devidamente autorizada a operar na modalidade - Infração caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a SÉRGIO LEMOS TORRES pena de multa pecuniária no valor equivalente a 71.656,81 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , já que, configurada a exportação na mudança de propriedade da mercadoria de um brasileiro para um estrangeiro não residente no país, não houve a regularidade necessária para operações da espécie, na medida em que a moeda estrangeira envolvida na transação não foi negociada em estabelecimento autorizado a operar em câmbio

Inteiro teor

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161ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2358/98

Recurso 2352 Processo origem BCB 9200132788

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: SÉRGIO LEMOS TORRES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio - Venda de mercadoria a pessoa física domiciliada no exterior, sem que a moeda estrangeira tenha sido negociada em instituição devidamente autorizada a operar na modalidade - Infração caracterizada - Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2358/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a SÉRGIO LEMOS TORRES pena de multa pecuniária no valor equivalente a 71.656,81 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , já que, configurada a exportação na mudança de propriedade da mercadoria de um brasileiro para um estrangeiro não residente no país, não houve a regularidade necessária para operações da espécie, na medida em que a moeda estrangeira envolvida na transação não foi negociada em estabelecimento autorizado a operar em câmbio.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 1998

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