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CRSFN · 07/11/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3052/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3052/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CALÇADOS NATAL LTDA., porque não restou comprovada a sonegação de cobertura cambial, inferindo-se que, no caso, as falhas acontecidas decorreram da fase incipiente do SISCOMEX. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CALÇADOS NATAL LTDA., porque não restou comprovada a sonegação de cobertura cambial, inferindo-se que, no caso, as falhas acontecidas decorreram da fase incipiente do SISCOMEX

Inteiro teor

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194ª Sessão em 07 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3052/00

Recurso 3136  Processo origem BCB 9800815169   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   RECORRIDO:  CALÇADOS NATAL LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3052/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CALÇADOS NATAL LTDA., porque não restou comprovada a sonegação de cobertura cambial, inferindo-se que, no caso, as falhas acontecidas decorreram da fase incipiente do SISCOMEX.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de novembro de 2000

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