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CRSFN · 16/07/2012

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10984/2012

Recurso de Ofício + Recurso de Oficio

Recurso de Ofício + Recurso de OficioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Ausência de cobertura demonstrada – Recurso de ofício parcialmente provido

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A firma individual Roberto de Arruda e Silva foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão da efetivação de exportações no montante líquido de USD 203.990,10 (duzentos e três mil, novecentos e noventa dólares dos Estados Unidos e dez centavos), despachos relacionados à fls. 59/60, sem correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, com pena prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. Defesa Regularmente intimada em 28/06/2006 (fls. 81/84), a indiciada não apresentou suas razões de defesa. Decisão Em 06/06/2008, o BACEN lavrou decisão absolutória em face da firma individual Roberto de Arruda e Silva, consignando que as exportações apresentam, por importador estrangeiro, saldos pendentes de aplicação inferiores a US$ 50.000,00, e que, para essa hipótese, a regulamentação vigente não exige que seja promovida a ação de cobrança judicial no exterior, restando afastada a irregularidade das operações. Assim, decidiu o BACEN arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Em 16/12/2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou o parecer de fls. 104/106, manifestando-se pelo provimento do recurso de ofício, enfatizando que a total descaracterização da acusação foi fundamentada com base em regramento editado em momento posterior às operações. Deste modo, estando ausentes de comprovação nos autos quaisquer medidas no sentido de reaver as divisas provenientes das exportações, descabe o arquivamento do presente processo, devendo o indiciado arcar com a penalidade pecuniária sobre todos os embarques que não lograram comprovação da internalização correspondente. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo provimento total do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 23 de janeiro de 2012. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório de autoria do Conselheiro Darwin Corrêa, nada tendo a acrescentar. Brasília, 16 de julho de 2012. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de reexame necessário em razão do recurso de oficio em face da Decisão Decap/GTBHO-2008/59, de 6.6.2008, pela qual o Banco Central do Brasil decidiu por arquivar processo administrativo sancionador referente a operações tidas por irregulares e que teriam sido implementadas pela ora recorrida. 2. O Banco Central do Brasil determinou a instauração do Processo Administrativo Sancionador nº 0601328661 para investigar a ocorrência de exportações sem a correspondente cobertura cambial, o que resultaria em violação ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 1933. 3. No que concerne ao mérito do recurso de ofício, concordo com o posicionamento adotado pelo Banco Central do Brasil em sua decisão que determinou o arquivamento do processo administrativo sancionador sem imposição de penalidades ao ora recorrido uma vez que, também a meu ver, restou descaracterizada a infração pelo fato de as exportações apresentarem saldos inferiores a US$ 50 mil, situação em que seria inexigível a promoção de ação de cobrança judicial no exterior. 4. A meu ver, temos uma situação de abolitio criminis, em benefício do administrado, conforme indicado pelo próprio Banco Central do Brasil em sua Decisão Decap/GTBHO-2008/59, de 6.6.2008. 5. Como se sabe, o Brasil prestigia o princípio da retroatividade benéfica, conforme expressamente reconhecido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. De fato, em casos em que a lei ulterior é mais favorável ao investigado, aplica-se a pena mais benéfica a ele ou, no caso de descaracterização da situação fática como infração, não se aplica pena nenhuma. 6. Tal princípio é limitado nos casos de leis temporárias, o que, a meu ver, não é o caso dos autos. 7. Noto, também, que há que se contrapor o princípio da retroatividade benéfica ao princípio da temporalidade ou da ultratividade das leis. Contudo, no caso em questão, a despeito das afirmações relevantes formuladas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em seu parecer, acompanho a interpretação dada ao tema pelo Banco Central do Brasil no sentido de que o princípio da retroatividade benéfica se aplica ao caso e não cabe a aplicação de penalidade ao Recorrido. 8. Assim, diante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício a fim de manter em sua integralidade a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil no sentido de determinar o arquivamento do feito. É o Voto. Brasília, 13 de agosto de 2012. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O 1. Em que pese o bem fundamentado voto do ilustre Conselheiro Relator, meu entendimento é que o presente feito não comporta aplicação de lei posterior mais benéfica. 2. O fato de as exportações realizadas pelo Recorrido apresentarem saldos inferiores a US$ 50.000,00 não o isentava, à época da realização das operações, do dever de propor ação judicial de cobrança contra o importador no exterior, visando descaracterizar a irregularidade. Com efeito, à época em que as operações foram realizadas (25/09/2001 a 22/04/2002), encontrava-se em vigor a então Consolidação das Normas Cambiais (válida até 13 de março de 2005, substituída, em seguida, pelo RMCCI), a qual estabelecia que o limite de dispensabilidade de ajuizamento de ação de cobrança do importador no exterior era de US$ 30.000,00. 3. Por se tratar de norma de natureza cambial, entendo que não cabe na espécie a aplicação do princípio da retroatividade benéfica. Em matéria cambial, as normas são editadas com base na conjuntura econômica e nas estratégias de política monetária de cada momento, podendo ser flexibilizadas ou tornados mais rígidas em função de mudanças de contexto. 4. Além disso, aplicar a retroatividade benéfica em casos

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343ª Sessão Recurso 12120  Processo BCB 0601328661

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ROBERTO DE ARRUDA E SILVA (FIRMA INDIVIDUAL)

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Ausência de cobertura demonstrada – Recurso de ofício parcialmente provido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/1933, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10984/12:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A firma individual Roberto de Arruda e Silva foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão da efetivação de exportações no montante líquido de USD 203.990,10 (duzentos e três mil, novecentos e noventa dólares dos Estados Unidos e dez centavos), despachos relacionados à fls. 59/60, sem correspondente cobertura cambial.

Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, com pena prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.

Defesa

Regularmente intimada em 28/06/2006 (fls. 81/84), a indiciada não apresentou suas razões de defesa.

Decisão

Em 06/06/2008, o BACEN lavrou decisão absolutória em face da firma individual Roberto de Arruda e Silva, consignando que as exportações apresentam, por importador estrangeiro, saldos pendentes de aplicação inferiores a US$ 50.000,00, e que, para essa hipótese, a regulamentação vigente não exige que seja promovida a ação de cobrança judicial no exterior, restando afastada a irregularidade das operações.

Assim, decidiu o BACEN arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Em 16/12/2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou o parecer de fls. 104/106, manifestando-se pelo provimento do recurso de ofício, enfatizando que a total descaracterização da acusação foi fundamentada com base em regramento editado em momento posterior às operações.

Deste modo, estando ausentes de comprovação nos autos quaisquer medidas no sentido de reaver as divisas provenientes das exportações, descabe o arquivamento do presente processo, devendo o indiciado arcar com a penalidade pecuniária sobre todos os embarques que não lograram comprovação da internalização correspondente.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo provimento total do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 23 de janeiro de 2012. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Despacho do Relator

Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório de autoria do Conselheiro Darwin Corrêa, nada tendo a acrescentar.

Brasília, 16 de julho de 2012. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de reexame necessário em razão do recurso de oficio em face da Decisão Decap/GTBHO-2008/59, de 6.6.2008, pela qual o Banco Central do Brasil decidiu por arquivar processo administrativo sancionador referente a operações tidas por irregulares e que teriam sido implementadas pela ora recorrida.

2. O Banco Central do Brasil determinou a instauração do Processo Administrativo Sancionador nº 0601328661 para investigar a ocorrência de exportações sem a correspondente cobertura cambial, o que resultaria em violação ao artigo 3º do Decreto 23.258, de 1933.

3. No que concerne ao mérito do recurso de ofício, concordo com o posicionamento adotado pelo Banco Central do Brasil em sua decisão que determinou o arquivamento do processo administrativo sancionador sem imposição de penalidades ao ora recorrido uma vez que, também a meu ver, restou descaracterizada a infração pelo fato de as exportações apresentarem saldos inferiores a US$ 50 mil, situação em que seria inexigível a promoção de ação de cobrança judicial no exterior.

4. A meu ver, temos uma situação de abolitio criminis, em benefício do administrado, conforme indicado pelo próprio Banco Central do Brasil em sua Decisão Decap/GTBHO-2008/59, de 6.6.2008.

5. Como se sabe, o Brasil prestigia o princípio da retroatividade benéfica, conforme expressamente reconhecido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. De fato, em casos em que a lei ulterior é mais favorável ao investigado, aplica-se a pena mais benéfica a ele ou, no caso de descaracterização da situação fática como infração, não se aplica pena nenhuma.

6. Tal princípio é limitado nos casos de leis temporárias, o que, a meu ver, não é o caso dos autos.

7. Noto, também, que há que se contrapor o princípio da retroatividade benéfica ao princípio da temporalidade ou da ultratividade das leis. Contudo, no caso em questão, a despeito das afirmações relevantes formuladas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em seu parecer, acompanho a interpretação dada ao tema pelo Banco Central do Brasil no sentido de que o princípio da retroatividade benéfica se aplica ao caso e não cabe a aplicação de penalidade ao Recorrido.

8. Assim, diante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício a fim de manter em sua integralidade a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil no sentido de determinar o arquivamento do feito.

É o Voto.

Brasília, 13 de agosto de 2012. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1. Em que pese o bem fundamentado voto do ilustre Conselheiro Relator, meu entendimento é que o presente feito não comporta aplicação de lei posterior mais benéfica.

2. O fato de as exportações realizadas pelo Recorrido apresentarem saldos inferiores a US$ 50.000,00 não o isentava, à época da realização das operações, do dever de propor ação judicial de cobrança contra o importador no exterior, visando descaracterizar a irregularidade. Com efeito, à época em que as operações foram realizadas (25/09/2001 a 22/04/2002), encontrava-se em vigor a então Consolidação das Normas Cambiais (válida até 13 de março de 2005, substituída, em seguida, pelo RMCCI), a qual estabelecia que o limite de dispensabilidade de ajuizamento de ação de cobrança do importador no exterior era de US$ 30.000,00.

3. Por se tratar de norma de natureza cambial, entendo que não cabe na espécie a aplicação do princípio da retroatividade benéfica. Em matéria cambial, as normas são editadas com base na conjuntura econômica e nas estratégias de política monetária de cada momento, podendo ser flexibilizadas ou tornados mais rígidas em função de mudanças de contexto.

4. Além disso, aplicar a retroatividade benéfica em casos como o deste processo poderia implicar em conferir tratamento diferenciado em desfavor do administrado que procurou cumprir a norma, representando potencial desvantagem competitiva para o exportador que atuou de forma regular.

5. No tocante à dosimetria da pena, entendo que as circunstâncias específicas do caso ora objeto de julgamento, seja pela relativa imaterialidade dos valores envolvidos, seja pelo fato de a revisão da decisão de primeira instância estar sendo debatida em sede de reexame obrigatório, justificam um tratamento menos rigoroso do que aquele que este Conselho tem aplicado em situações de natureza análoga. Nesse sentido, parece-me que a imposição de multa de 10% (dez por cento) do valor das operações em aberto seria a mais adequada para apenar as irregularidades praticadas.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de ofício formulado, convertendo o arquivamento em aplicação de multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares.

É o Voto.

Brasília, 13 de agosto de 2012. Gilberto Frussa – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão de preliminar arguida - retroatividade benéfica –, prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em inflição de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 20.399,01 (vinte mil, trezentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos e um centavo) a ROBERTO DE ARRUDA E SILVA (FIRMA INDIVIDUAL), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor das operações irregulares. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida com base na declaração de voto do Conselheiro Gilberto Frussa; 2) maioria, na rejeição à preliminar, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio; e 3) votação múltipla, na subida compulsória, assim desmembrada: dois votos de manutenção da decisão recorrida (Conselheiro-Relator e Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio), cinco votos pela inflição à indiciada de multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) das operações em aberto (Conselheiros Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Junior, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Júnior, e Waldir Quintiliano da Silva) e um voto pela aplicação de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) das operações (Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho). Do cotejo entre o arquivamento e a multa menos gravosa, prevaleceu a última, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio, resultado que prosperou no escrutínio seguinte (vencido o Conselheiro Celso Luiz Rocha Serra Filho).

Participaram do julgamento os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Junior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de agosto de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 14.05.2015.

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